Sumário: I – É nulo o contrato de crédito ao consumo não assinado pelos contraentes e cujo exemplar não foi entregue ao consumidor.
II – As cláusulas não comunicadas ao consumidor devem ser excluídas do contrato.
III – A circunstância do consumidor ter pago quatro prestações e apenas ter invocado a nulidade do contrato quando foi demandado não basta para se concluir que actuou com abuso de direito.
IV – A unidade dos contratos de compra e venda e concessão de crédito e o facto de a parte de um deles não se encontrar nos autos impede que seja ordenada a restituição da quantia mutuada.