Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.03.2012 (José Carvalho)

Sumário: I – É nulo o contrato de crédito ao consumo não assinado pelos contraentes e cujo exemplar não foi entregue ao consumidor.

II – As cláusulas não comunicadas ao consumidor devem ser excluídas do contrato.

III – A circunstância do consumidor ter pago quatro prestações e apenas ter invocado a nulidade do contrato quando foi demandado não basta para se concluir que actuou com abuso de direito.

IV – A unidade dos contratos de compra e venda e concessão de crédito e o facto de a parte de um deles não se encontrar nos autos impede que seja ordenada a restituição da quantia mutuada.

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