Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.03.2012 (Vieira e Cunha)

Sumário: I – A informação pré-contratual prestada em contratos de crédito ao consumo rege-se pelas sucessivas leis que os regulam – D-L n.º 359/91, de 21 de Setembro e D-L n.º 133/2009, de 2 de Junho, complementados pelo diploma relativo às Cláusulas Contratuais Gerais [D-L n.º 446/85, de 25 de outubro].

II – Os n.ºs 2 e 5 do art.º 6.º do D-L n.º 133/2009, de 2 de Junho, lidos conjugadamente, estabelecem uma presunção de cumprimento dos requisitos de informação, a cargo do credor, se o mesmo credor preencheu e entregou antecipadamente ao consumidor a “informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores”.

III – Agem em abuso de direito, por venire contra factum proprium, os mutuários que invocam a omissão do dever de informação, em contrato de mútuo para consumo prevendo a restituição do empréstimo em 70 prestações, das quais pagaram voluntariamente cerca de 40.

IV – O aditamento ao contrato de mútuo, no qual se renegoceiam as prestações e o prazo do contrato, mas no qual se não refere expressamente o total das prestações imputadas aos mutuários, é nulo, nos termos dos art.ºs 13.º n.º 1, 12.º, n.º 3 (proémio) e 6.º, n.º 3, al. g) (1.ª parte) D-L n.º 133/2009, sendo, com base nele, impossível peticionar sequer os juros remuneratórios vencidos.

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