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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2019 (Oliveira Abreu)

Sumário: I. O objectivo essencial da actividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação, expressos […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.03.2019 (José Rainho)

Sumário: I – É dever do intermediário financeiro prestar, quanto aos valores mobiliários que disponibiliza para subscrição junto de clientes, informação completa, verdadeira e objetiva sobre o produto e seus riscos, assim como é seu dever pautar-se de acordo com o vetor da boa-fé, nomeadamente em termos de lealdade. II – Não cumpre esses deveres

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2019 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: (…) II – O dever de informação que recai sobre o intermediário e que se destina, do ponto de vista do investidor, a permitir uma decisão de investimento consciente e, do ponto de vista do mercado, a contribuir para o seu correcto e eficiente funcionamento (cfr. n.º 1 do art. 304.º do CVM) é

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.02.2019 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: I – O Banco réu, além de ser uma instituição de crédito, era também um intermediário financeiro, pois tratou da comercialização, aos seus balcões, das Obrigações …., executando ordens de subscrição, que lhe foram transmitidas pelos autores, das obrigações emitidas por uma terceira entidade – a …., SA (artigos 289.º, n.º 1, 290.º, n.º

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.02.2019 (Vítor Amaral)

Sumário: 1. – A violação culposa de deveres indeclináveis de informação a cargo de intermediário financeiro (um banco, parte apetrechada na negociação), no âmbito da atividade bancária, perante cliente investidor não qualificado e em deficit de informação, é fonte de obrigação indemnizatória pelo decorrente dano causado a esse cliente. 2. – Se a comercialização de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.02.2019 (Arlindo Crua)

Sumário: – os contratos de intermediação financeira, traduzindo efectivos negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de actividades de intermediação financeira, pressupõem a existência de um negócio antecedente – designado normalmente como negócio de cobertura – que serve de base à subscrição ou transacção de valores mobiliários (acções,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2019 (Abrantes Geraldes)

Sumário: 1. A responsabilidade do intermediário financeiro deve ser aferida com referência à data em que ocorreram os factos – in casu, Abril de 2006 – designadamente no que concerne aos deveres a que estava obrigado perante as normas então aplicáveis, máxime as que constavam do CVM. 2. A responsabilidade civil do intermediário financeiro pressupõe

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17.01.2019 (Tomé Ramião)

Sumário: 1. A responsabilidade civil do intermediário financeiro por violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, como flui do art.º 314.º do CdVM, na sua redação em vigor à data dos factos (atual art.º 304.º-A), não isenta o lesado de alegar e demonstrar, por força do art.º 563.º do C. Civil, o nexo

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2018 (Ana Paula Albarran Carvalho)

Sumário: Não se provando que o autor ficou convencido de que estava a «renovar» um depósito a prazo nem o demais alegado, inexistem os pressupostos necessários para a constituição do réu na obrigação de indemnização como intermediário financeiro, pois o artigo 314.º, n.º 2 do C.V.M. não implica presunções de ilicitude e/ou de causalidade.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2018 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: I – O banco réu, além de ser uma instituição de crédito, era também um intermediário financeiro, pois tratou da comercialização, aos seus balcões, das Obrigações FF, executando ordens de subscrição, que lhe foram transmitidas pelo autor, das obrigações emitidas por uma terceira entidade – a FF, SA (artigos 289.º n.º 1, 290.º, n.º

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