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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2018 (Sousa Lameira)

Sumário: I – É inquestionável que a violação pelas entidades bancárias dos deveres de informação e das regras da boa-fé na negociação e na formação do contrato gera responsabilidade civil e, consequentemente, obrigação indemnizatória, mas para que tal suceda é necessário que os factos provados demonstrem ter existido essa violação, dado que, no domínio das […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.2018 (Cabral Tavares)

Sumário: I – A informação «constitui um pilar na avaliação do investimento em valores mobiliários e na própria eficiência do mercado», nela devendo cumprir-se os requisitos qualitativos estabelecidos no art. 7.º do CVM, requisitos esses precisados, já no período de vigência do DL 357-A/2007, no art. 312.º-A do mesmo código. II – Os deveres de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.2018 (Cabral Tavares)

Sumário: I – O dever de informação do intermediário financeiro é um “pilar na avaliação do investimento em valores mobiliários e na própria eficiência do mercado” e visa fundamentalmente proteger os interesses – prevalentes, face aos interesses do intermediário ou com daqueles com ele relacionados – dos clientes/investidores, na observância do princípio da boa-fé. II

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2018 (Bernardo Domingos)

Sumário: I. Num contrato de intermediação financeira recai sobre o intermediário financeiro, o dever contratual de agir de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. Este dever, imposto ao intermediário financeiro, no interesse legítimo dos seus clientes, não é mais, afinal, que o dever de agir de boa-fé, constituindo um dever principal –

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2018 (Maria do Rosário Morgado)

Sumário: I – O intermediário financeiro encontra-se vinculado às normas do que estabelecem regras próprias inerentes à sua atividade, designadamente cumprimento de deveres de informação (arts. 304.º e 312.º, ambos do CVM); II – O cumprimento dos deveres de informação que impendem sobre o intermediário financeiro é, porém, de geometria variável. Quer isto significar que

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.10.2018 (Carlos Moreira)

Sumário: (…) 3. – Provando-se, nuclearmente, que o banco informou o cliente que o produto financeiro por ele subscrito – obrigações subordinadas – era muito semelhante, incluindo quanto ao risco, a um depósito a prazo, e que, assim, este «esteve sempre convencido que (aquele) lhe restituiria o capital e os juros quando os solicitasse.» e

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.10.2018 (Maria do Rosário Morgado)

Sumário: I – O intermediário financeiro encontra-se vinculado às normas do que estabelecem regras próprias inerentes à sua atividade, designadamente cumprimento de deveres de informação (arts. 304.º e 312.º, ambos do CVM); II – O cumprimento dos deveres de informação que impendem sobre o intermediário financeiro é, porém, de geometria variável. Quer isto significar que

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2018 (Maria Olinda Garcia)

Sumário: I – O cumprimento ou incumprimento dos deveres de informação que o art. 312.º do CVM impõe ao intermediário financeiro, só ao nível do caso concreto pode ser efetivamente determinado, tendo por base o perfil do cliente e as específicas circunstâncias da contratação. II – Concluindo-se que o intermediário financeiro violou ilícita e culposamente

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2018 (Sousa Lameira)

Sumário: I – A lei portuguesa não permite que o nexo de causalidade seja retirado ou obtido por via de uma presunção (arts. 563.º e 799.º, conjugados com os arts. 342.º e ss., todos do CC). II – O art. 799.º do CC aplica-se apenas à culpa e não ao nexo de causalidade. III –

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.07.2018 (António Santos)

Sumário: 5.1. – Provando-se que o Banco sugeriu ao autor a aplicação de 50.000,00€ na aquisição de OBRIGAÇÕES SLN 2006, informando-lhe que de produto financeiro se tratava que era equivalente a um depósito a prazo, tendo as mesmas garantias e segurança, e cujo capital estava garantido, incorreu o referido Banco em inobservância do dever de

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