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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.12.2019 (Cristina Dá Mesquita)

Sumário: I – O nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação pelo intermediário financeiro e o dano sofrido pelo cliente não se presume e como facto constitutivo que é do direito do autor tem de ser por este demonstrado, nos termos do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil. II – Tendo […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.11.2019 (Carlos M. G. de Melo Marinho)

Sumário: 1. Como intermediário financeiro impendia sobre o Réu o dever de informação sobre os riscos especiais do produto transacionado a que aludem o artigo 312.º, n.º 1, al) a) do CVM. 2. Não tendo o Réu intermediário assumido individualmente o reembolso do capital, e, no caso, o produto financeiro não corresponder a um produto

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.11.2019 (Conceição Saavedra)

Sumário: I – O ónus probatório respeitante à violação pelo Banco R., enquanto intermediário financeiro, dos seus deveres de informação para com o A./cliente, incumbe a este na medida em que constitui o fundamento da ação; II – O que estabelece o art. 304.º-A do C.V.M. (que corresponde ao primitivo art. 314.º do mesmo Código)

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.09.2019 (Tomé de Carvalho)

Sumário: 1. Toda e qualquer solução não pode partir de uma concepção apriorística e a procedência da responsabilidade do intermediário financeiro depende basicamente do contexto negocial encetado e da relação de proximidade existente entre os sujeitos negociais contratantes, tudo analisado à luz dos elementos constitutivos da responsabilidade contratual, da boa fé negocial e do quadro

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.2019 (Laurinda Gemas)

Sumário: (…) II – A qualificação como “investidor não qualificado” resulta do não preenchimento da previsão do art. 30.º do Código dos Valores Mobiliários (na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15-03), constituindo uma conclusão jurídica, a extrair, na fundamentação de direito. III – Não pode ser considerado facto notório o “modus operandi” de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.06.2019 (Vítor Sequinho)

Sumário: Se um banco apresenta, a um cliente sem qualificações ou formação técnica que lhe permitam conhecer os vários tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles e, por isso, sempre aplicou as suas poupanças em depósitos a prazo, um produto financeiro, que o mesmo acabou por subscrever, como sendo uma

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.06.2019 (Cristina Neves)

Sumário: I – As instituições de crédito devem assegurar aos seus clientes elevados níveis de competência técnica (art.º 73.º do R[G]ICSF) devendo nas relações com estes proceder com diligência, neutralidade, lealdade e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados (art.º 74.º do R[G]ICSF), prestando-lhes todas as informações sobre os produtos financeiros (art.ºs 75.º do

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.06.2019 (Fernanda Almeida)

Sumário: I – O dever de informação imposto aos bancos e intermediários financeiros encontra-se exaustivamente conformado, podendo considerar-se um dever de conduta secundário de prestação e não um simples dever acessório, ainda que funcionalizado à prestação principal. II – A aquisição de instrumentos mobiliários, como obrigações ou bonds, valores mobiliários representativos de direitos de crédito,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.05.2019 (Sílvio Sousa)

Sumário: Não cumpre os deveres de informação a que está vinculada – faltando à verdade – a entidade bancária, que, na qualidade de intermediária financeira, propõe a um cliente seu, com perfil e prática de depositante a prazo, a aquisição de um produto financeiro (obrigações da emitente) que, através da expressão “capital garantido”, pretende equipará-lo,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2019 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: I – Só após a alteração ao CVM pelo DL n.º 357-A/2007, de 31-10 é que passou a exigir-se, no art. 321.º, forma escrita para a validade do contrato de intermediação financeira, o qual, até aí, era consensual. II – A boa fé na celebração e na execução de um contrato implica que as

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