Conceitos de consumidor e de profissional

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2022 (Ana Paula Amorim)

Sumário: I – A integração em PERSI e a comunicação de extinção do procedimento funcionam como uma condição de admissibilidade da ação, declarativa ou executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 18.º/1 b) do DL 227/2012 de 25 de outubro). II – A integração […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.04.2021 (Conceição Ferreira)

Sumário: O PERSI não é indiferenciadamente aplicável aos contratos de crédito em risco de incumprimento ou em incumprimento, sendo apenas aplicável aos contratos aludidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, desde que celebrados com clientes enquadráveis no conceito legal de consumidor para efeitos da lei do consumo.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2021 (Ana Rodrigues da Silva)

Sumário: I – O regime previsto no DL 227/2012, de 25 de Outubro só se aplica quando as situações de incumprimento se reportem aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do art. 2.º desde diploma e quando os clientes bancários se integrem na noção de consumidores prevista na LDC; II – Esta lei adoptou

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.10.2018 (Conceição Saavedra)

Sumário: O regime do PERSI previsto no DL n.º 227/2012, de 25.10, só se aplica a situações de incumprimento dos contratos de crédito referidos no seu art. 2.º, n.º 1, destinando-se apenas aos clientes bancários, enquanto consumidores na aceção da LDC, e aos fiadores destes que o requeiram, informados que sejam dessa possibilidade.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.10.2017 (Isoleta Costa)

Sumário: – O DL 227/201[2], de 25.10 veio determinar – tendo em conta uma especial necessidade de acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, de clientes bancários decorrente da progressiva degradação das condições económicas e financeiras – que todas as instituições de crédito criassem um Plano de Ação para o Risco de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.04.2017 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: I – No art.º 14.º, n.º 4 do D.L. 227/2012, de 25 de Outubro exige-se que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. II – O significado de tal expressão “suporte duradouro” é dado no artigo 3.º, alínea h) do citado diploma:

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.03.2023 (Carlos Castelo Branco)

Sumário: (…) II) O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, veio instituir o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, visa proteger especificamente o cliente bancário, que,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.11.2022 (Carlos Gil)

Sumário: I – O regime jurídico do decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, de acordo com o que dispõe o n.º 1 do seu artigo 2.º, apenas se aplica aos contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo decreto-lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, aos contratos de crédito aos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.11.2020 (Sílvia Pires)

Sumário: I – O DL n.º 227/2012, de 25.10, entrado em vigor em 1.1.2013, estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e criar uma rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.2023 (Fernando Baptista de Oliveira)

Sumário: I. A natureza do Condomínio como consumidor depende do tipo de utilização a que se destinam as fracções que compõem o edifício a que o Condomínio respeita. Pelo que tendo as mesmas maioritariamente um destino habitacional, então o condomínio deve ser qualificado como consumidor (ut art.º 2.º, n.º 1 da LDC Lei n.º 24/96,

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