Conceitos de consumidor e de profissional

Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2019, de 25 de julho (Maria Olinda Garcia)

Sumário: Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.05.2019 (Alcides Rodrigues)

Sumário: I. – Segundo o acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, de 20.03.2014, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente-comprador apenas goza do direito de retenção, previsto no art. 755.º, n.º 1, al. f), do Código Civil, caso detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor. II. – A doutrina da jurisprudência uniformizadora

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.05.2019 (Aristides Rodrigues de Almeida)

Sumário: I – O direito nacional não contém norma legal que aborde a questão dos chamados contratos com dupla finalidade, contratos mediante em que a pessoa adquire um bem destinando-o em simultâneo a uso pessoal e uso profissional ou celebra um contrato actuando em simultâneo para fins pessoais e para fins profissionais. II – Fazendo

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.05.2019 (Alcides Rodrigues)

Sumário: (…) II – O ónus da alegação e de prova dos factos que consubstanciam a noção de consumidor, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, nos casos em que o consumidor pretenda exercer os seus direitos enquanto tal, é seu, por se tratar de factos que o direito material consagra como

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2017 (Júlio Gomes)

Sumário: I – O AUJ n.º 4/14, de 20-03-2014, não uniformizou o próprio conceito de consumidor. II – O conceito de consumidor não é unívoco, podendo, mesmo do ponto de vista do direito, serem-lhe atribuídos diferentes sentidos. III – No AUJ n.º 4/2014 encontram-se elementos que permitem concluir que o próprio não adoptou a concepção

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2017 (Pinto de Almeida)

Sumário: 1. Segundo o AUJ n.º 4/2014, de 20.03.2014, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente comprador apenas goza do direito de retenção, previsto no art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC, se tiver a qualidade de consumidor. 2. Apesar desta exigência, o conceito de consumidor não foi objecto de uniformização.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.02.2017 (João Camilo)

Sumário: I. Nos termos do acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, o credor de uma empresa insolvente com crédito derivado de um contrato promessa celebrado com a insolvente e não cumprido, na graduação dos créditos, só pode beneficiar do direito de retenção previsto no art. 755.º, al, f) do Cód. Civil, se demonstrar ser

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2016 (Ana Paula Boularot)

Sumário: I. O AUJ n.º 4/2014, de 20 de Março de 2014, não uniformizou o conceito de consumidor, dali não decorrendo a dimensão normativa a atribuir, sendo certo que se vislumbra, pelo texto do Aresto que eventualmente se tivesse querido conferir um sentido estrito, isto é, afastando do seu âmbito apenas as situações em que

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2016 (Tavares de Paiva)

Sumário: I – Ao contrato de prestação de serviço de comunicações electrónicas (telefone fixo e fax) celebrado entre uma operadora (a ré) e uma sociedade utente (a autora) aplica-se a Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26-07). II – A autora que destina os referidos serviços ao exercício da sua actividade profissional,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2016 (Nuno Cameira)

Sumário: (…) II – O AUJ n.º 4/2014, de 20-03-2014, não incluiu no segmento uniformizador o conceito de consumidor. III – O conceito de consumidor constante da fundamentação do AUJ, ou seja, de utilizador final, com o significo comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não com escopo de revenda,

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