Contratos bancários

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.01.2023 (Eugénia Cunha)

Sumário: I – Prescrevem no prazo de 5 anos (prescrição de curto prazo), nos termos de especial disposição – al. e), do art. 310.º, do Código Civil, a derrogar a geral, constante do art 309.º – as obrigações relativas às quotas (partes/frações/prestações) em que se dividiu a prestação de amortização do capital mutuado com os […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.10.2022 (Anabela Luna de Carvalho)

Sumário: I – O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do D-L 133/2009, de 2 de Junho, corresponde a uma única condição que é a de a perda do beneficio de prazo ou a resolução do contrato, que se verifica, independentemente da outra condição referida na alínea b) do citado n.º

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.10.2022 (Sandra Melo)

Sumário: 1 – A aglomeração das prestações que consistiam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros não perde a sua natureza quando o credor impuser o vencimento de todas, pela perda do benefício do prazo com fundamento no incumprimento do devedor, sendo-lhe, pois, aplicável o prazo da prescrição de cinco anos, por

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Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 22 de setembro (Vieira e Cunha)

Sumário: I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2022 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: I – Estando em causa um contrato de crédito ao consumo, na modalidade de conta corrente, por um valor máximo de 20.000 euros, pagável em 63 prestações mensais de 440 euros, o incumprimento de uma das prestações, após interpelação do credor, provoca o vencimento imediato de todas as prestações vincendas, nos termos do artigo

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.06.2022 (Paulo Duarte Teixeira)

Sumário: I – A exigência de entrega de um exemplar no contrato de crédito ao consumo visa, essencialmente, informar e possibilitar o exercício do direito de retratação do consumidor. II – Esse contrato, pela sua regulamentação especial, não impede a aplicação dos mecanismos gerais da boa fé e abuso de direito. III – A posição

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2022 (Ana Paula Amorim)

Sumário: I – Por força do artigo 20.º/1 do DL 133/2009, de 02 de junho, em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias previstas naquele artigo e que relevam para demonstrar o

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2022 (Eugénia Cunha)

Sumário: I – Prescrevem no prazo de 5 anos (prescrição de curto prazo), nos termos de especial disposição – al. e), do art. 310.º, do Código Civil, a derrogar a geral, constante do art. 309.º – as obrigações relativas às quotas (partes/frações/prestações) em que se dividiu a prestação de amortização do capital mutuado com os

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.01.2022 (Jorge Santos)

Sumário: – O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura (cfr. art.º 6.º, n.º 1, do Dec.-Lei 359/91), dele devem constar também os elementos previstos no n.º 2 do cit. art.º 6. – Resulta do art. 1.º, n.ºs

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