Integração em e extinção de PERSI: cumprimento de formalidades e consequências da inobservância dos deveres (artigos 14.º, n.º 4, 15.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.06.2022 (Aristides Rodrigues de Almeida)

Sumário: I – O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da acção executiva para cobrança do crédito em mora cuja ausência se traduz numa excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância. II – Se no requerimento executivo não é mencionado o cumprimento dos […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.06.2022 (Manuel Domingos Fernandes)

Sumário: I – A integração em PERSI e a comunicação de extinção do procedimento funcionam como uma condição de admissibilidade da ação, declarativa ou executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância [art. 18.º, n.º 1, al. b) do DL 227/2012 de 25 de Outubro]. (…)

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.06.2022 (Eugénia Cunha)

Sumário: I – O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tem aplicação, obrigatória, quando o cliente bancário consumidor incorre numa situação de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, constituindo um instrumento extrajudicial de proteção daquele, imposto às instituições bancárias, impeditivo de,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.05.2022 (Tomé de Carvalho)

Sumário: 1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. 2. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.05.2022 (Eugénia Cunha)

Sumário: I – O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tem aplicação, obrigatória, quando o cliente bancário consumidor incorre numa situação de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, constituindo um instrumento extrajudicial de proteção daquele, imposto às instituições bancárias, impeditivo de,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.03.2022 (José Avelino Gonçalves)

Sumário: I) O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) constitui um mecanismo de protecção aplicável a clientes bancários que estejam em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, obviando a que as instituições bancárias possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos. II) A omissão

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.02.2022 (Luís Filipe Pires de Sousa)

Sumário: I – Constituem factos essenciais nucleares a celebração do contrato de mútuo, o seu incumprimento e subsequente resolução (alegados) e factos complementares (ou essenciais complementares), condicionantes da procedência da injunção, a prévia observância das disposições injuntivas do regime do PERSI. II – Não tendo sido alegados os factos complementares, desde logo, no formulário do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.02.2022 (Joaquim Boavida)

Sumário: 1 – Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, estando em dívida prestações sucessivas que não excedem 10 % do montante total do crédito, a instituição de crédito não pode resolver o contrato. 2 – A não comunicação aos consumidores clientes bancários da sua integração no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2021 (Tomé de Carvalho)

Sumário: 1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. 2. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.10.2021 (Ana Lucinda Cabral)

Sumário: (…) III – O decreto-lei n.º 2[27]/2012, de 25 de Outubro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2013, visou impedir que as instituições bancárias, confrontadas com situações de mora ou incumprimento relativamente a contratos de crédito, possam recorrer imediatamente às vias judicia[i]s para obterem a satisfação dos seus créditos relativamente aos devedores que

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