Integração em e extinção de PERSI: cumprimento de formalidades e consequências da inobservância dos deveres (artigos 14.º, n.º 4, 15.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3)

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.01.2021 (Lígia Venade)

Sumário: I – O credor que pede a renovação da execução extinta ao abrigo do art.º 850.º, n.º 2, do C.P.C., está obrigado a demonstrar nessa fase que deu cumprimento aos princípios e regras imperativas do PERSI junto do devedor, se lhe for aplicável o DL n.º 227/2012, de 25/10, sob pena de verificação de […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.05.2020 (Tomé de Carvalho)

Sumário: 1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. 2. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.10.2025 (Manuel Domingos Fernandes)

Sumário: I – A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente/devedor incumpridor através de comunicação em suporte duradouro, tal como decorre dos arts. 3.º, al. h), 14.º, n.º 4, e 17.º, nº 3, do DL 227/2012, de 25 de outubro. II – Quanto ao fiador, a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.07.2025 (Maria Domingas Simões)

Sumário: I. Tendo a instituição bancária exequente procedido à junção aos autos apenas das cartas de comunicação aos mutuários executados da extinção do PERSI, tal não faz presumir a comunicação inicial prevista no n.º 4 do artigo 14.º, nem tal presunção constituiria válido meio de prova do cumprimento. II. A ausência de prova da comunicação

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.06.2023 (Ana Rodrigues da Silva)

Sumário: 1. – A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente/devedor incumpridor através de comunicação em suporte duradouro, tal como decorre dos arts. 3.º, al. h), 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25 de Outubro; 2. – Esse suporte duradouro pode

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.01.2023 (Isabel Peixoto Imaginário)

Sumário: 1) Conjugando as normas do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, com as regras gerais atinentes ao ónus de alegação, ao ónus de impugnação e à concretização de diligências de prova, conclui-se o seguinte: – recai sobre a instituição de crédito/Exequente o ónus de alegar ter informado o cliente bancário da sua integração

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.06.2022 (Pedro Damião e Cunha)

Sumário: I – O regime do PERSI, previsto no DL n.º 227/2012, de 25.10, só se aplica a situações de incumprimento dos contratos de crédito referidos no seu art. 2.º, n.º 1, destinando-se apenas aos clientes bancários, enquanto consumidores na acepção da Lei de Defesa dos Consumidores, e aos fiadores destes que o requeiram, informados

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.11.2021 (Teresa Pardal)

Sumário: (…) 2 – A arguição pela executada embargante, fiadora da obrigação exequenda, da excepção inominada de omissão de condição de procedibilidade da execução por incumprimento das normas de aplicação do PERSI é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida só em sede de recurso, cabendo ao exequente embargado o ónus de alegar e provar que

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.10.2025 (Filipe Aveiro Marques)

Sumário: 1. O pressuposto de aplicação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) é o de que se esteja perante contrato de crédito celebrado com um consumidor. 2. Se na generalidade dos casos que têm sido submetidos à apreciação dos Tribunais a inclusão dos clientes bancários no PERSI faz pressupor que os

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.06.2025 (Elisabete Valente)

Sumário: Ainda que se entenda que a A. pode fazer prova, por meio de testemunhas, do facto-indiciário do envio das cartas de integração e extinção do PERSI, para tal é insuficiente o depoimento da funcionária da A. que, sem intervenção pessoal na situação em causa, se limita a descrever quais são os procedimentos gerais neste

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