Âmbito de aplicação do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.05.2012 (Garcia Calejo)

Sumário: I – A formação de um contrato de seguro de grupo estabelece-se em dois momentos distintos: num primeiro, o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro, estando prevista a possibilidade de virem a existir pessoas seguras, que serão aquelas que vierem a aderir e que terão o seguro com as […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2016 (João Camilo)

Sumário: As cláusulas contratuais inseridas em contrato de seguro obrigatório, mesmo que correspondam às cláusulas uniformizadas por aprovação pelo ISP, estão sujeitas ao regime legal das Cláusulas Contratuais Gerais.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.05.2014 (Jorge Teixeira)

Sumário: I – Em conformidade com o disposto no art. 3.º, al. a), do Decreto-Lei [n.º] 446/85, de 25/10, o regime previsto neste diploma legal não se aplica a cláusulas típicas aprovadas pelo legislador, logo, e designadamente, a todas aquelas situações em que a possibilidade de o Banco resgatar o capital antes do período de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2010 (Serra Baptista)

Sumário: (…) 3.ª – O controlo prévio do clausulado nos seguros por banda do Instituto de Seguros de Portugal não subtrai o contrato de seguro ao regime das cláusulas contratuais gerais. 4.ª – Ao avaliar-se o conteúdo proibido das cláusulas padronizadas de um contrato de seguro, não pode deixar de se ter em conta o

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.01.2009 (João Bernardo)

Sumário: (…) III – A cláusula do seguro complementar que exclui a cobertura dos danos do condutor em caso de condução com taxa de alcoolemia superior ao mínimo permitido é de interesse público, não sendo negociável nem influenciável pelo tomador do seguro. IV – Não lhe é, pois, aplicável o regime próprio das cláusulas contratuais

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.1999 (Ribeiro Coelho)

Sumário: I – O DL 446/85, de 25 de Outubro, na sua redação original, não se aplica aos contratos de seguro cujas cláusulas tenham sido aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, por se preencher a hipótese prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º desse diploma. II – É essencial saber se

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2024 (Fernando Baptista de Oliveira)

Sumário: I. O questionário médico não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação do tomador do seguro ou da seguradora aos deveres de comunicação e informação previstos no diploma das cláusulas contratuais gerais. II. No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.04.2024 (Ferreira Lopes)

Sumário: I – Aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato concreto através do qual o beneficiário adere ao contrato de seguro de grupo; II – Não é abusiva, nem desproporcionada, a cláusula que exige para a verificação do risco “invalidez para qualquer profissão”, a prova de que a pessoa segura “perdeu, em consequência

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2022 (Isaías Pádua)

Sumário: I – Encontrando-se uma cláusula inserida nas condições gerais de um contrato padronizado, é sobre a parte que dela pretende prevalecer-se, e de modo exclui-la do regime da LCCG, que incumbe o ónus de prova de que a mesma resultou de negociação prévia entre as partes. II – A cláusula penal tem a natureza

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.2021 (Maria João Vaz Tomé)

Sumário: I. Os seguros associados a mútuos, frequentemente oferecidos e intermediados pelo próprio banco que concede o financiamento, são, em geral, celebrados aquando da conclusão do mútuo a que se encontram associados. II. A sua finalidade, além de se traduzir na tutela e garantia do devedor perante eventualidades suscetíveis de afetar negativamente a sua capacidade

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