Dever/ónus de informação

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2017 (Garcia Calejo)

Sumário: I – O art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 176/95, de 26-07 (aplicável ao caso vertente) impõe ao tomador do seguro (ao Banco) os deveres de comunicação e esclarecimento de todos os termos contratuais (do contrato de seguro), deveres que decorrem do princípio da boa fé contratual consagrado no art. 227.º do CC. […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2016 (Fonseca Ramos)

Sumário: I. Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 446/85, de 25.10 – que proíbem a inserção em contratos de adesão de cláusulas contratuais gerais (ccg) contrárias à boa-fé, estabelecendo que devem ser ponderados os “valores fundamentais do direito relevantes na situação considerada”, assim como a confiança suscitada pelo sentido global das cláusulas, e o

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2016 (Roque Nogueira)

Sumário: (…) II – O regime especial do contrato de [seguro de grupo] apenas exclui a aplicação do regime geral das cláusulas contratuais gerais, na parte referente ao ónus de esclarecimento e informação, não sendo excluída a aplicação daquele regime geral no que respeita à validade da cláusula em questão, no caso dos autos.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.05.2016 (Sebastião Póvoas)

Sumário: (…) 5) Os artigos 237.º a 239.º do Código Civil consagram a regra da declaração negocial valer com o sentido apreensível por um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, salvo se conhecer a vontade real do declarante e, tratando-se de negócio formal, não corresponder minimamente ao texto do documento. 6) A interpretação

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.04.2016 (José Rainho)

Sumário: I. No caso de seguro de grupo, e salvo acordo em contrário estabelecido no contrato, compete ao tomador do seguro, e não ao segurador, a obrigação de informação ao aderente (segurado) das cláusulas contratuais gerais (coberturas, exclusões, obrigações e direitos em caso de sinistro) e suas alterações. II. O incumprimento desta obrigação por parte

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.03.2016 (Tavares de Paiva)

Sumário: (…) II – Num seguro de grupo, não está vedado à seguradora opor ao segurado e aos beneficiários uma cláusula de exclusão do risco, no caso de a omissão do dever de informação e esclarecimento junto dos segurados ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro. III – A cláusula de exclusão da cobertura do

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.2015 (Mário Mendes)

Sumário: 1. A apreciação em concreto ou avaliação do cumprimento do dever legal decorrente do artigo 5.º do DL 446/85, mais precisamente a apreciação efetiva do cumprimento do conteúdo concreto da obrigação de comunicação, depende não só do tipo de contrato (de teor mais simples ou mais complexo), como das circunstâncias (objetivas e subjetivas) presentes

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.09.2015 (Ana Cristina Duarte)

Sumário: (…) 3 – O mutuário/comprador age em abuso de direito quando invoca a nulidade do contrato de crédito com fundamento na falta de informação e explicitação de cláusulas, 7 anos após a outorga do mesmo, nunca antes tendo invocado qualquer incompreensão das ditas cláusulas, nem ela tendo qualquer relação com o incumprimento contratual, que

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.05.2015 (Moreira do Carmo)

Sumário: (…)4. – Num seguro de grupo, não está vedado à seguradora, única demandada na lide, opor ao aderente certa cláusula de exclusão do risco, por a omissão do dever de informação e esclarecimento ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro, não se comunicando ou transmitindo os efeitos de tal omissão culposa à própria seguradora,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2015 (Tomé Gomes)

Sumário: I – No tipo de contrato de seguro de grupo contributivo, na modalidade de seguro de vida de crédito à habitação, nos termos do art. 4.º do DL n.º 176/95, de 27-07, recai sobre o tomador de seguro, o banco mutuante, o ónus de informar e esclarecer os segurados aderentes sobre as cláusulas de

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