Dever/ónus de informação

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.03.2016 (Carlos Gil)

Sumário: (…) II – A nulidade decorrente da falta de entrega de um contrato de crédito é atípica, carecendo de ser invocada pelo consumidor e se apenas for suscitada em via de recurso, constitui uma questão nova, insusceptível de ser conhecida pelo tribunal ad quem. III – No caso de subscrição de um contrato de […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.02.2016 (Jorge Seabra)

Sumário: 1. Nos termos da al. d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, têm-se como não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram no verso do documento, após as assinaturas dos contraentes, ainda que, antes dessas assinaturas, haja uma cláusula no sentido de que o mutuário declara ter tomado conhecimento e dado o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.03.2014 (Ana de Azeredo Coelho)

Sumário: I) No contexto de um contrato de crédito ao consumo, o ónus de provar a entrega do exemplar do contrato e o cumprimento do dever de informação cabe ao Autor, quando confrontado com a alegação da omissão desses deveres. II) Quanto ao ónus da prova do cumprimento do dever de informação quanto ao conteúdo

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.07.2013 (Oliveira Abreu)

Sumário: I – A falta de entrega da cópia do contrato de crédito ao outorgante consumidor constitui vício gerador da nulidade do contrato, sendo esta enunciada consideração também válida quanto ao avalista, subscritor do mesmo, porquanto também quanto a este se deve afirmar a necessidade de entrega do exemplar do escrito em que estão vazadas

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.03.2012 (Vieira e Cunha)

Sumário: I – A informação pré-contratual prestada em contratos de crédito ao consumo rege-se pelas sucessivas leis que os regulam – D-L n.º 359/91, de 21 de Setembro e D-L n.º 133/2009, de 2 de Junho, complementados pelo diploma relativo às Cláusulas Contratuais Gerais [D-L n.º 446/85, de 25 de outubro]. II – Os n.ºs

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.02.2010 (Maria de Deus Correia)

Sumário: I – São contratos de crédito ao consumo, sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais, os contratos pelos quais uma entidade financeira declara emprestar a outrem determinada quantia com vista à aquisição de um veículo automóvel. II – Se este contrato for celebrado no estabelecimento do vendedor do bem, sem a presença e intervenção

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.03.2026 (João Paulo Pereira)

Sumário: I – A instauração de PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) constitui uma condição necessária prévia à fase judicial do litígio, o que significa que a instauração de uma execução contra o devedor sem a sua inclusão em PERSI configura uma excepção dilatória (inominada) que leva à absolvição do executado da

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2016 (Tavares de Paiva)

Sumário: I – Ao contrato de prestação de serviço de comunicações electrónicas (telefone fixo e fax) celebrado entre uma operadora (a ré) e uma sociedade utente (a autora) aplica-se a Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26-07). II – A autora que destina os referidos serviços ao exercício da sua actividade profissional,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.02.2025 (Jorge Almeida Esteves)

Sumário: I – Nos termos do art.º 19.º/1 da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, a remuneração do mediador imobiliário é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação, ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração à empresa nessa fase,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.02.2024 (Isabel Peixoto Almeida)

Sumário: I – Quando em causa um conteúdo ou regime contratual geralmente imposto unilateralmente pela mediadora imobiliária (assim por todas as franchisadas da organização em causa), de tipo padronizado, pré-elaborado, sem possibilidade de negociação individualizada pelo universo generalizado dos potenciais clientes ao qual é apresentado (ressalvados aspectos pontuais individualizados), os quais se limitarão a aceitar

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