Dever/ónus de informação

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.11.2011 (Purificação Carvalho)

Sumário: (…) 4. O contrato de seguro de grupo é, em primeira linha, um contrato de seguro. O seguro de grupo «pressupõe a existência de um conjunto de pessoas, que pode ser mais ou menos vasto, que se relacionam entre si e com o tomador do seguro. Começa com um contrato entre a seguradora e […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2011 (Serra Baptista)

Sumário: 1. Existindo norma especial sobre o dever de informação nos contratos de seguro de grupo e respetivo ónus de prova (art. 4.º do DL 176/95, de 26 de Junho) é a ela que nos teremos de ater para se poder ou não opor à seguradora a sua violação. 2. Incumbindo ao tomador do seguro

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.11.2010 (Teixeira Ribeiro)

Sumário: (…) 2 – Nos seguros de grupo, é ao tomador do seguro que pertence, segundo o Art.º 4.º, n.ºs 1 e 2, do Dl n.º 176/95, de 26 de Julho, a obrigação de comunicar e informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, bem como das obrigações e direitos daqueles em caso de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2010 (Sebastião Póvoas)

Sumário: 1) No seguro de grupo contributivo cumpre ao tomador o dever de informar o segurado do teor das cláusulas contratuais gerais constantes do contrato. 2) O Regime Jurídico do Contrato de Seguro, como lei especial que é, sobrepõe-se às normas que regulam as cláusulas contratuais gerais, na parte referente ao ónus de esclarecimento e

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2010 (Alves Velho)

Sumário: Opondo o aderente de seguro de grupo à seguradora, em ação intentada apenas contra esta, a falta de comunicação e consequente exclusão de cláusula contratual não comunicada, tendo sido o banco tomador o autor da omissão do dever de comunicação, não está vedado à seguradora opor ao aderente a violação desse dever do tomador

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.02.2010 (Anabela Luna Carvalho)

Sumário: Num contrato de seguro de grupo-vida a um mútuo bancário, celebrado através de cláusulas contratuais gerais compete, em primeira linha, à seguradora o cumprimento dos deveres de informação, por si ou através de intermediário (tomador do seguro) bem como o ónus da prova do seu cumprimento.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2010 (Cardoso de Albuquerque)

Sumário: I – Nos termos do art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 176/95, de 26-06, nos seguros de grupo (seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo de interesse comum e que pode ser ou contributivo ou não contributivo, consoante os segurados contribuam ou não

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.11.2009 (Filipe Caroço)

Sumário: I – O contrato de mútuo bancário e hipoteca garantido por fiança firmada no âmbito dos mesmos documentos (no caso, escritura pública), contendo cláusulas contratuais gerais, está sujeito ao regime do DL n.º 446/85, de 25.10 (com as alterações posteriores aplicáveis), designadamente dos respetivos arts. 5.º, 6.º e 8.º, não apenas relativamente aos devedores,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.06.2009 (Isoleta de Almeida Costa)

Sumário: I – Para que num contrato de adesão o aderente possa ter um conhecimento efetivo das cláusulas antes de as subscrever é preciso que as mesmas lhe sejam lidas e explicadas. II – É de todo irrelevante o facto de as mesmas constarem no verso do contrato, possibilitando uma leitura posterior, dado que o

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.04.2009 (Fonseca Ramos)

Sumário: I) – Nos contratos de adesão por existir aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, a lei visa a sua proteção, como parte contratualmente mais fraca, impondo de modo efectivo um dever de informação por parte do proponente; mesmo que o aderente se não inteire, cabalmente, do conteúdo contratual que aceita, a lei protege-o em

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