Contratos de intermediação financeira

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2017 (Carlos Oliveira)

Sumário: (…) 2. – Verificado que o R., agindo como intermediário financeiro, violou deveres de informação de forma dolosa, determinando que o lesado tenha adquirido um produto financeiro que, não fora o logro de que foi alvo, nunca teria querido, existe um prejuízo suscetível de indemnização correspondente pelo menos ao valor do capital investido do […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.09.2017 (Moreira do Carmo)

Sumário: (…) 5. – Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente assumir também o reembolso do capital investido; 6. –

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.09.2017 (Luís Cravo)

Sumário: 1 – Tendo o Banco intervindo como intermediário financeiro na comercialização das Obrigações ajuizadas [SLN rendimento mais 2004 e SLN 2006], tinha ele, ao tempo dos factos, o primário e essencial dever de prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos nas

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.04.2017 (Alexandre Rolim Mendes)

Sumário: (…) 2 – O intermediário financeiro nas relações com o cliente tem de agir de acordo com padrões de diligência, lealdade e transparência superiores aos de um homem médio, o que se compreende atenta a progressiva complexidade dos produtos financeiros e a necessidade de proteção dos clientes que na maioria das vezes são a

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2017 (Olindo Geraldes)

Sumário: I – A ilicitude do comportamento do intermediário financeiro poderá provir da violação do dever de informação. II – A densidade do dever de informação resulta tanto das características do produto financeiro que o intermediário financeiro tem, obrigatoriamente, de fornecer ao cliente, como da necessidade de suprimento da insuficiência de conhecimento ou experiência revelada

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.03.2015 (Conceição Saavedra)

Sumário: I – Tendo os funcionários do Banco informado a cliente A., de acordo com as exactas instruções superiores por si recebidas, que a emissão do papel comercial em questão podia ser subscrita com toda a segurança, que o próprio Banco se responsabilizava pelo retorno no prazo do vencimento, garantindo o reembolso do mesmo e

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2013 (Abrantes Geraldes)

Sumário: A responsabilidade civil assacada ao intermediário financeiro, designadamente no âmbito de contrato de consultadoria para investimento em valores mobiliários, pressupõe a prova da ilicitude resultante do incumprimento de deveres legais ou contratuais, numa relação de causalidade adequada com o sinistro financeiro verificado.

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