Contratos de intermediação financeira

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.03.2018 (Paulo Amaral)

Sumário: Viola o dever de informação e constitui-o em responsabilidade contratual, a conduta de um Banco que, na comercialização de produtos financeiros, presta aos seus clientes informação errónea, afirmando que garantia o capital investido e que o restituiria logo que solicitado, assim levando-os a subscrever aqueles produtos.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.03.2018 (Eduardo Petersen Silva)

Sumário: I – Provando-se que o Banco, conscientemente, induziu cliente, cuja preferência de investimento era por produtos de capital garantido e resgatável a todo o tempo, a adquirir Obrigações SLN, mediante afirmação telefónica de que estas eram equivalentes a depósito a prazo e facilmente resgatáveis, quando a característica do produto era a de serem obrigações

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.03.2018 (Mário Coelho)

Sumário: 1. A conduta de um Banco que, na comercialização de produtos financeiros, presta aos seus clientes informação errónea, afirmando que garantia o capital investido e que o restituiria logo que solicitado, assim levando-os a subscrever aqueles produtos, viola os ditames da boa-fé a que se encontra sujeito, de acordo com elevados padrões de diligência,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.03.2018 (Eduardo Petersen Silva)

Sumário: I. Provando-se que o Banco induziu clientes que não tinham intenção de adquirir Obrigações SLN, tendo sempre feito investimentos em depósitos a prazo, o que era do conhecimento dos funcionários, à aquisição das mesmas, afirmando que era um investimento semelhante a um depósito a prazo e omitindo que tais obrigações eram subordinadas, consciente de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.02.2018 (António Santos)

Sumário: (…) 2. – Provando-se que o Banco sugeriu ao autor a aplicação de 100.000,00€ na aquisição de OBRIGAÇÕES SLN, informando-lhe que de uma aplicação se tratava que era segura, com as características de um depósito a prazo, e com risco exclusivamente Banco, incorreu o referido Banco em inobservância do dever de informação do cliente.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.01.2018 (Fernando Monteiro)

Sumário: 1. O Banco intermediário financeiro tinha o dever de prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as respeitantes aos riscos envolvidos nas operações a realizar (art. 312.º, al. a) do CVM, na sua redacção originária aplicável). 2. – A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.01.2018 (Fonte Ramos)

Sumário: 1. Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda ao intermediário financeiro (Banco), se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente assumir também o reembolso do capital investido e juros. 2. Além

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.01.2018 (Tomé de Carvalho)

Sumário: Estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade contratual se se demonstrar que, sem a violação do dever de informação, o investidor não celebraria qualquer negócio – ou celebraria um acordo diferente daquele que rubricou –, que aquele negócio produziu um dano e que tal violação foi causa adequada do prejuízo.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2017 (Luís Correia de Mendonça)

Sumário: – A informação defeituosa prestada por um intermediário financeiro a um seu cliente acerca de um produto financeiro é susceptível de o responsabilizar civilmente. – Assim acontece se, no âmbito da colocação daquele produto no mercado, o intermediário falta aos seus deveres de boa fé, diligência, transparência, lealdade, fidelidade e informação, levando a que

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2017 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: – Além de instituição de crédito, é também um intermediário financeiro o Banco que tratou da comercialização, aos seus balcões, executando ordens de subscrição, que lhe foram transmitidas, das obrigações emitidas por uma terceira entidade (artigos 289.º, nº 1, 290.º n.º 1, alª. b) e 293.º, n.º 1, alª. a), todos do Código dos

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