Jurisprudência

Um vasto conjunto de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais, arrumados por temáticas e questões relevantes

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.12.2009 (Dina Monteiro)

Sumário: 1. Incorre em responsabilidade civil decorrente do exercício da sua actividade, a entidade bancária que omita os procedimentos necessários à regularização da situação bancária dos seus clientes junto à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, sempre que tal omissão tenha na sua origem factos ilícitos que lhe sejam imputáveis, impondo-se ressarcir […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.2023 (Fernando Baptista de Oliveira)

Sumário: I. A natureza do Condomínio como consumidor depende do tipo de utilização a que se destinam as fracções que compõem o edifício a que o Condomínio respeita. Pelo que tendo as mesmas maioritariamente um destino habitacional, então o condomínio deve ser qualificado como consumidor (ut art.º 2.º, n.º 1 da LDC Lei n.º 24/96,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.11.2022 (Fernando Jorge Dias)

Sumário: I – Não existindo uma definição única de consumidor temos que integra[r] o conceito, a pessoa singular quando contratualmente atua com objetivos alheios à sua atividade, quer seja comercial, empresarial ou profissional. II – Verificando-se resultar do contrato um misto de atividade comercial, empresarial ou profissional com atividade meramente pessoal, prevalecerá como determinante a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.05.2022 (Luís Correia de Mendonça)

Sumário: (…) 3. Um pacto de jurisdição celebrado entre um utilizador e o Facebook (e o Instagram), nos termos do qual “Se fores um consumidor com residência habitual num Estado-Membro da União Europeia, as leis desse Estado-Membro serão aplicadas a qualquer reclamação, ação ou litígio que tenhas contra nós e que surja de ou esteja

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2019 (Pinto de Almeida)

Sumário: (…) III – Configurando os contratos-promessa negócios jurídicos em curso, para efeitos do disposto no arts. 102.º e ss. do CIRE, há que fazer observar a jurisprudência fixada no AUJ n.º 4/2014; como tal, o reconhecimento do direito de retenção ao promitente-comprador depende da sua qualidade de consumidor ao intervir nos negócios que firmou

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2019 (José Rainho)

Sumário: I – Apenas as pessoas singulares, e não também as pessoas coletivas, poderão ser havidas, pelo menos em princípio, como consumidores, pelo que os créditos destas últimas não podem beneficiar, em sede de graduação de créditos em processo de insolvência, do direito de retenção previsto na alínea f) do n.º 1 do art. 755.º

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Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2019, de 25 de julho (Maria Olinda Garcia)

Sumário: Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.05.2019 (Alcides Rodrigues)

Sumário: I. – Segundo o acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, de 20.03.2014, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente-comprador apenas goza do direito de retenção, previsto no art. 755.º, n.º 1, al. f), do Código Civil, caso detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor. II. – A doutrina da jurisprudência uniformizadora

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.05.2019 (Aristides Rodrigues de Almeida)

Sumário: I – O direito nacional não contém norma legal que aborde a questão dos chamados contratos com dupla finalidade, contratos mediante em que a pessoa adquire um bem destinando-o em simultâneo a uso pessoal e uso profissional ou celebra um contrato actuando em simultâneo para fins pessoais e para fins profissionais. II – Fazendo

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.05.2019 (Alcides Rodrigues)

Sumário: (…) II – O ónus da alegação e de prova dos factos que consubstanciam a noção de consumidor, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, nos casos em que o consumidor pretenda exercer os seus direitos enquanto tal, é seu, por se tratar de factos que o direito material consagra como

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