Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2014 (João Camilo)

Sumário: I – A verificação do direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do art. 755.º do CC, basta-se com um contrato-promessa em que haja uma tradição da coisa prometida meramente simbólica. II – Para a mesma verificação, exige-se, porém, que o detentor no contrato promessa em causa revista a qualidade de […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.05.2014 (João Bernardo)

Sumário: (…) 7. Para efeitos do Acórdão proferido em revista ampliada em 20.3.2014, no processo n.º 92/05.6TYVNG-M.P1.S1, deve ser considerado consumidor o promitente-comprador que, na fração prometida comprar, tem um estabelecimento de venda ao público de artigos para o lar, que explora através duma sua sociedade com sede na mesma fração.

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Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2014, de 19 de maio (Paulo Távora Vítor)

Sumário: No âmbito da graduação de créditos em insolvência, o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, alínea f) do Código

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.09.2008 (Fernando Baptista Oliveira)

Sumário: (…) III – O conceito de “consumidor”, maxime para efeitos do disposto na al. a) do n.º 2 do referido Dec.-Lei n.º 32/2003, de 17.02 (“contratos celebrados com consumidores”), deve ser visto à luz da noção que a actual Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31.07) nos fornece, (art.º 2.º). IV

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.06.2008 (Ana Paula Lobo)

Sumário: I – O direito dos consumidores à qualidade dos bens e serviços consumidos, bem como à reparação dos danos, é um direito com tutela constitucional – art. 60.º, n.º 1 da CRP. II – Sendo a “Lei de Defesa do Consumidor” uma lei especial em relação ao CC, deverá prevalecer o seu regime, a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.06.2006 (Salazar Casanova)

Sumário: I – No contrato de compra e venda, a obrigação de entrega da coisa cabe ao vendedor e, por isso, cabe-lhe provar o cumprimento dessa obrigação (artigo 342.º/2 e 879.º,alínea c) do Código Civil). II – No entanto, pedido pelo comprador indemnização correspondente ao valor de bens que foram comprados alegadamente para substituição dos

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2003 (Abílio Vasconcelos)

Sumário: I – Abrangidos pela Lei de Defesa do Consumidor são apenas os contratos celebrados entre quem exerça com carácter profissional uma actividade económica, que vise a obtenção de benefícios, e os consumidores. II – Consumidor, para efeitos de aplicabilidade do regime proteccionista estabelecido naquela Lei, é o adquirente de bens de consumo para uso

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.06.2025 (Cláudia Rodrigues)

Sumário: (…) IV – Conforme decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15/09 que aponta para a “ratio legis” do diploma, “[o] livro de reclamações constitui um dos instrumentos que tornam mais acessível o exercício do direito de queixa, ao proporcionar ao consumidor a possibilidade de reclamar no local onde o conflito ocorreu. A

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.04.2024 (Maria Luísa Arantes)

Sumário: I – Solicitado o livro de reclamações, não pode o fornecedor de bens ou prestador de serviços condicionar a sua apresentação aos motivos da reclamação ou à legitimidade de quem solicita a apresentação do livro. II – A contraordenação continuada depende, para além da proximidade temporal dos factos e da homogeneidade dos comportamentos, que

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.03.2024 (Alexandre Au-Yong Oliveira)

Sumário: 1. Apurou-se que a Recorrente presta serviços de saúde na valência de medicina do trabalho no estabelecimento em causa, aí contactando com o “público”, entendendo-se como integrando este conceito trabalhadores de outras empresas que não a Recorrente. 2. Inexiste, assim, qualquer razão para que a arguida seja absolvida da contraordenação pela qual foi condenada

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