Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2017 (Júlio Gomes)

Sumário: I – O AUJ n.º 4/14, de 20-03-2014, não uniformizou o próprio conceito de consumidor. II – O conceito de consumidor não é unívoco, podendo, mesmo do ponto de vista do direito, serem-lhe atribuídos diferentes sentidos. III – No AUJ n.º 4/2014 encontram-se elementos que permitem concluir que o próprio não adoptou a concepção […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2017 (Pinto de Almeida)

Sumário: 1. Segundo o AUJ n.º 4/2014, de 20.03.2014, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente comprador apenas goza do direito de retenção, previsto no art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC, se tiver a qualidade de consumidor. 2. Apesar desta exigência, o conceito de consumidor não foi objecto de uniformização.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.02.2017 (João Camilo)

Sumário: I. Nos termos do acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, o credor de uma empresa insolvente com crédito derivado de um contrato promessa celebrado com a insolvente e não cumprido, na graduação dos créditos, só pode beneficiar do direito de retenção previsto no art. 755.º, al, f) do Cód. Civil, se demonstrar ser

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2016 (Ana Paula Boularot)

Sumário: I. O AUJ n.º 4/2014, de 20 de Março de 2014, não uniformizou o conceito de consumidor, dali não decorrendo a dimensão normativa a atribuir, sendo certo que se vislumbra, pelo texto do Aresto que eventualmente se tivesse querido conferir um sentido estrito, isto é, afastando do seu âmbito apenas as situações em que

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2016 (Tavares de Paiva)

Sumário: I – Ao contrato de prestação de serviço de comunicações electrónicas (telefone fixo e fax) celebrado entre uma operadora (a ré) e uma sociedade utente (a autora) aplica-se a Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26-07). II – A autora que destina os referidos serviços ao exercício da sua actividade profissional,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2016 (Nuno Cameira)

Sumário: (…) II – O AUJ n.º 4/2014, de 20-03-2014, não incluiu no segmento uniformizador o conceito de consumidor. III – O conceito de consumidor constante da fundamentação do AUJ, ou seja, de utilizador final, com o significo comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não com escopo de revenda,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.02.2016 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: (…) II – Segundo o AUJ n.º 4/2014, a qualidade de consumidor refere-se ao utilizador final dos imóveis, que faz destes um uso próprio, ao qual é alheio o escopo de revenda, mas não implica que o prédio seja urbano e se destine a habitação permanente do promitente-comprador. (…)

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2015 (Fonseca Ramos)

Sumário: (…) 2. Não se tratando de questão nova a de saber se se deve operar com o conceito de consumidor, para definir os direitos em apreciação no recurso de revista do Banco recorrente, credor hipotecário e dos recorridos promitentes compradores tradiciários de fracções prediais, é mister interpretar a norma do art. 755.º, n.º 1,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2014 (Fernandes do Vale)

Sumário: I – A uniformização operada pelo AUJ n.º 4/2004, de 20-03-2014, publicado no DR, I Série, n.º 95, de 19-05-2014, e acessível em www.dgsi.pt, reporta-se, exclusivamente, ao promitente-comprador que detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor. II – Esta deve ser entendida no seu sentido estrito, correspondente à pessoa que adquire um bem ou um

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