Maio 2026

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2021 (Diogo Ravara)

Sumário: I – O banco que, agindo como intermediário financeiro, propõe a um cliente seu, com baixo nível de instrução e perfil de investidor conservador, a aquisição de obrigações subordinadas, que apresenta comparando-o a um depósito bancário sabendo ou tendo obrigação de saber que, caso conhecesse a real natureza daquele investimento, tal cliente não aceitaria […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.03.2021 (Eduardo Petersen Silva)

Sumário: Sendo assegurado pelo funcionário bancário que a subscrição de uma obrigação … 2004, que o banco intermediava, tinha capital garantido pelo próprio banco nos mesmos termos que um depósito a prazo, e só com esta garantia o cliente aceitando a aplicação proposta, pois se tratava dum cliente conservador o que era conhecido do funcionário,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2021 (Graça Amaral)

Sumário: I – A informação prestada pelo intermediário financeiro é deficiente e inexacta quando não elucida aspectos essenciais do produto de modo a permitir ao cliente entender as respectivas especificidades. II – Constitui aspecto essencial para um investidor de perfil conservador e não qualificado a informação de que o produto (obrigações SLN) tinha a mesma

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.12.2020 (Maria de Deus Correia)

Sumário: I – Tendo o Banco intervindo como intermediário financeiro na comercialização de obrigações tinha este o essencial dever de prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, por parte do Cliente. II – Decorre do n.º 2 do art.º 314.º do CVM, que “A culpa do intermediário financeiro presume-se

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.12.2020 (Arlindo Crua)

Sumário: I – Os contratos de intermediação financeira, traduzindo efectivos negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de actividades de intermediação financeira, pressupõem a existência de um negócio antecedente – designado normalmente como negócio de cobertura – que serve de base à subscrição ou transacção de valores mobiliários

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.11.2020 (Cristina Coelho)

Sumário: 1. A presunção de culpa prevista no art. 314.º, nº 2 do CVM não inclui as presunções de ilicitude e de causalidade. 2. A ausência injustificada de informação a prestar pelos funcionários do Banco ao subscritor das Obrigações, nomeadamente de que estava em causa um produto de risco (por poder comportar eventual perda de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.10.2020 (Albertina Pedroso)

Sumário: I – Tendo presente o disposto no artigo 227.º do CC, e em face do binómio a que alude o artigo 75.º do RGICSF, enquanto instituição de crédito que celebrara com o Autor um contrato, impunha-se ao Banco que explicasse ao potencial subscritor do produto, e tendo em conta também o seu interesse, não

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.10.2020 (Ana de Azeredo Coelho)

Sumário: I) A actividade das instituições bancárias está sujeita a normas específicas que impõem obrigações organizativas de competência e conhecimento de modo a que possam prestar aos clientes um serviço de qualidade e a especialíssima consideração dos interesses dos clientes mesmo quando confrontados com os interesses da própria instituição e do grupo em que eventualmente

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.09.2020 (Figueiredo de Almeida)

Sumário: I – O quantum de informação que o intermediário financeiro está vinculado a prestar, no quadro da relação jurídica que o liga aos seus clientes, inclui “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, nomeadamente as informações respeitantes aos riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar e as informações relativas

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04.06.2020 (Silva Rato)

Sumário: i) o banco ao incutir nos seus clientes a ideia de que um produto financeiro tem a segurança de um depósito a prazo, quando tal não é verdade, tem uma atuação censurável e grave, violadora dos mais elementares deveres de informação a que estava adstrito, geradora de responsabilidade civil contratual. ii) no quadro da

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