Maio 2026

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2023 (Tibério Nunes da Silva)

Sumário: I. Para que, num caso de compra e venda de um veículo automóvel, se beneficie do estatuto de consumidor, previsto no Dec.-Lei nº 67/2003, de 08-04, é necessário demonstrar que tal veículo não se destina, ainda que em parte, a uso profissional ou que a utilização na actividade profissional seja tão ténue que se […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.11.2022 (Maria Cristina Cerdeira)

Sumário: I) – Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração. II) – Aos contratos de empreitada de consumo aplica-se,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.10.2022 (Carlos Portela)

Sumário: I – As normas contidas na Lei de Defesa dos Consumidores constituem normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, derrogando estas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação, que é o da relação de consumo, e como lei especial, deverá prevalecer o seu regime, a menos que a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.02.2022 (Teresa Albuquerque)

Sumário: I – É o administrador do condomínio e não o condómino que goza de legitimidade para pedir judicialmente a eliminação dos defeitos de partes comuns do prédio ou a realização de obra nova, devidamente mandatado pela assembleia de condóminos. II – Já relativamente aos direitos de redução do preço e resolução do contrato de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2022 (Nuno Pinto de Oliveira)

Sumário: I. – O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das fracções seja destinada a uso privado. II. – A relação entre empreiteiro e comprador deve considerar-se como uma relação de consumo desde que o empreiteiro conhecesse, ou devesse conhecer, o fim do dono da obra de dividir o edifício em

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.12.2021 (Isabel Salgado)

Sumário: 1. A natureza profissional e lucrativa da actividade da Autora e afectação da viatura automóvel ao exercício comercial que prossegue, não se compatibilizam com a tutela jurídica da compra e venda plasmada no artigo 2.º, n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor e artigo 1.º-B, alínea a) do Dec.-Lei 67/2003 de 08-04, com

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.12.2021 (António Beça Pereira)

Sumário: É “consumidor”, para os efeitos da alínea a) do artigo 1.º-B do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril, aquele que adquire bens, a quem exerce “com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”, com a finalidade de os utilizar na sua vida privada. E, em virtude desta condicionante, à partida,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.02.2020 (Pedro Brighton)

Sumário: I – No art.º 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 383/89, de 6/11 (Responsabilidade Decorrente de Produtos Defeituosos), podemos encontrar dois tipos de produtor: [o] produtor real, “o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria prima”; e, também, o produtor aparente, “quem se apresente como tal pela aposição no produto

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019 (Nuno Pinto de Oliveira)

Sumário: I. – O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das fracções seja destinada a uso privado. II. – A relação entre empreiteiro e comprador deve considerar-se como uma relação de consumo desde que o empreiteiro conhecesse, ou devesse conhecer, o fim do dono da obra de dividir o edifício em

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.12.2019 (Jorge Arcanjo)

Sumário: 1. Na situação de defeitos de construção nas partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal, deve ser aplicável ao condomínio a legislação do consumidor, desde que a maioria das fracções se destinem à habitação (uso não profissional). 2. Segundo a “teoria das normas”, e porque facto constitutivo do direito, compete ao autor o

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