2026

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.09.2006 (Amélia Alves Ribeiro)

Sumário: I – Não é excluído do regime prescritivo previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho o fornecimento de energia eléctrica em média tensão. II – O direito de exigir o pagamento de fornecimento de energia eléctrica de média tensão prescreve no prazo de seis meses (ver artigo 10.º/1 da Lei n.º 23/96, […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2006 (Fonseca Ramos)

Sumário: I – A melhor interpretação e conjugação dos diplomas que regem a prestação do serviço telefónico – aplicáveis ao caso em apreço – harmoniza-se, na sua aparente contradição, considerando que o prestador do serviço telefónico tem um prazo de prescrição de seis meses para apresentação ao consumidor das facturas do consumo. II – Se

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2006 (Oliveira Barros)

Sumário: I – A prescrição prevista no art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26/7, aplicável ao serviço de telefone por força do seu art. 1.º, n.º 2, al. d), é uma prescrição extintiva. II – O prazo, de 6 meses, dessa prescrição inicia-se com a prestação do serviço. III – Visto que

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.03.2006 (Granja da Fonseca)

Sumário: 1 – A Lei 23/96, de 26 de Julho, cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, sendo certo que, em 1966, o conceito de serviço público essencial na área das telecomunicações era apenas aplicável à utilização da rede fixa, não abrangendo, consequentemente, o serviço prestado pela

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2006 (José Ferraz)

Sumário: I – O artigo 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, consagra um prazo de prescrição extintiva. II – O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (artigo 306.º, n.º 1, do CC). Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, o prazo de prescrição conta-se a partir

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.11.2005 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: I – A prestação de serviço telefónico móvel não é susceptível de se enquadrar no conceito de “serviço público essencial”, por forma a merecer a aplicação do regime de protecção previsto no art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, (diploma que estabelece o regime de protecção do utente de

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.11.2004 (Fernanda Xavier)

Sumário: I – A Lei 23/96, de 26.07 criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. II – Embora o âmbito da Lei 23/96 não se restrinja aos meros consumidores finais, foram estes que, como se diz na “exposição de motivos” enunciada na Proposta de Lei, a mesma

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.09.2004 (Caimoto Jácome)

Sumário: I – No contrato de prestação de serviço público telefónico (rede fixa), se o prestador do serviço envia ao utente as facturas respeitantes aos consumos, no prazo de seis meses após a prestação do serviço, não ocorre prescrição. II – Efectuado o envio, nos termos referidos em I), o prazo de prescrição (extintiva) é

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.06.2004 (Alziro Cardoso)

Sumário: I – O artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho não é aplicável ao serviço telefónico móvel terrestre, não sendo assim a prescrição dos créditos pelos serviços prestados de seis meses. II – O SMT não constitui um serviço público essencial. III – O “prazo de seis meses” refere-se

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2004 (Silva Salazar)

Sumário: I – A prescrição da obrigação de pagamento do preço da prestação de serviço telefónico é uma prescrição de curto prazo, destinada essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência do seu crédito tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor, e não uma prescrição presuntiva, sujeita ao regime especial dos

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