Sumário: I – Documentos particulares impugnados podem servir de meios de prova, apreciados livremente pelo tribunal. Ou seja, eles não deixam de existir por terem sido impugnados. Deixam apenas de poder servir de prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (art. 376.º do CC).
II – Um contrato de crédito ao consumo, celebrado ao tempo do DL 359/91, que não contenha o método de cálculo da redução do custo do crédito no caso de antecipação do cumprimento do contrato, conforme imposto pelo art. 6.º/2-e) daquele DL, é anulável por força do art. 7.º/2 do mesmo DL.
III – Num contrato de crédito ao consumo que levou a uma dívida invocada de quase 20.000€, a predisponente de cláusulas contratuais gerais, escritas numa letra de tamanho reduzido em cerca de 270 linhas de uma única página, não prova ter cumprido o dever de comunicação previsto no art. 5.º da LCCG com a prova do único facto de o aderente do contrato o ter tido consigo na sua morada; o que levaria à exclusão das CCG por força do art. 8.º-a) da LCCG.
IV – As CCG que constam do verso de uma folha, que o aderente assinou no rosto, consideram-se excluídas do contrato (art. 8.º-d) da LCCG), mesmo que o rosto da folha tenha aposto a menção de pág. 2 e o verso a menção de pág. 1.
V – Não constitui abuso de direito a conduta do aderente do contrato que, decorridos vários anos após a celebração do contrato, invoca a anulabilidade do mesmo por falta de um elemento imposto por lei ou a exclusão de cláusulas contratuais gerais por falta do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação, “sendo completamente natural e nada contraditório, que o cidadão assine o contrato, confiando que não vai encontrar percalços na sua execução, e reaja apenas quando esses percalços, normalmente imprevisíveis na data da celebração do contrato, surgem.”.
VI – Para além de que, para se provar o abuso de direito, outros factos teriam que estar dados como provados e, para poder invocar o abuso de direito, a predisponente das cláusulas não poderia ter dado causa à anulabilidade ou à situação que está na origem da exclusão das CCG.