Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.05.2015 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: – O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do DL 133/2009, de 2 de Junho, corresponde a uma única condição que é a de a perda do beneficio de prazo ou a resolução do contrato e que se verifica, independentemente da outra condição referida na alínea b) do citado n.º 1, quando exista o não pagamento de duas prestações sucessivas, e que o montante dessas duas prestações sucessivas seja superior a 10% do montante total do crédito a que o contrato em causa respeite.

– É válida a cláusula expressa na alínea b) da Cláusula 7.ª das Condições Gerais do contrato celebrado entre recorrente e recorrido, ou seja de que o não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, independentemente do montante total que elas representem em relação ao crédito concedido, feita que seja a comunicação a que alude a alínea b) do n.º 1 do referido artigo 20.º do D-L 133/2009, de 2 de Junho, implica a perda do beneficio de prazo e a resolução do contrato.

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