Âmbito de aplicação (Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril)

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.05.2021 (Maria Cristina Cerdeira)

Sumário: I – Ao contrato de compra e venda de bem de consumo são aplicáveis, em primeira linha, o regime jurídico da venda de bens de consumo previsto no DL 67/2003, de 8/4 (que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio), alterado e […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2013 (Maria Amélia Ameixoeira)

Sumário: I – A acção intentada pelo Condomínio de um Prédio, constituído em propriedade horizontal, proposta contra a construtora e vendedora das respectivas fracções autónomas, visando obter a sua condenação na realização de obras e no pagamento do custo de obras realizadas, alegadamente necessárias à reparação de defeitos do imóvel, está submetida ao regime da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.04.2025 (Cristina Neves)

Sumário: I – A relação de consumo depende de aquele a quem sejam destinados os bens ou serviços os destine a um uso não profissional, sendo por sua vez o fornecedor destes bens ou serviços um profissional que exerça uma actividade económica, na acepção da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho. II – O

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2024 (Fernando Baptista de Oliveira)

Sumário: (…) III. O consumidor, no caso de desconformidade do bem, tem direito à reparação ou substituição do bem, à adequada redução do preço ou à resolução do contrato, podendo exercer estes direitos sem qualquer ordem sequencial, desde que tal não constitua abuso de direito ou se mostre impossível. IV. Basta ao comprador consumidor alegar

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2024 (Nelson Borges Carneiro)

Sumário: (…) II – O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das frações seja destinada a uso privado. III – Num prédio constituído em propriedade horizontal, construído pelo vendedor, o prazo de caducidade de 5 anos, previsto no art.1225.º/1/4, do CCivil, inicia-se no momento da constituição da administração do condomínio, mas

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.04.2024 (Paulo Dias da Silva)

Sumário: I – O artigo 1420.º, n.º 1, do Código Civil, diz que “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”. II – Os negócios jurídicos – p. ex., os contratos de compra e venda ou os contratos de empreitada – relacionados com as partes comuns

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.03.2024 (Alcides Rodrigues)

Sumário: I – A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo registo predial como um prédio misto (constituído por um prédio descrito na matriz predial como rústico e outro como urbano), não obsta à qualificação do contrato como compra e venda de bem de consumo, para efeitos do regime previsto no Dec.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2024 (Luís Correia de Mendonça)

Sumário: I – Qualquer condómino é isoladamente parte legítima para defender os seus direitos derivados da propriedade horizontal, tanto no que respeita à sua fracção, como às partes comuns. II – A propriedade horizontal funde, num todo incindível, dois direitos do comprador: o direito de propriedade e o direito de compropriedade. III – Numa venda

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2023 (Nuno Pinto de Oliveira)

Sumário: I – O condomínio deve ser considerado como consumidor desde que alguma das fracções seja destinada a uso privado, não profissional. II – O art. 2.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, consagra uma presunção de falta de conformidade dos bens que não apresentem as qualidades que o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.07.2023 (Conceição Bucho)

Sumário: I – A legitimidade (activa) para o exercício (perante o construtor/vendedor) dos direitos decorrentes da construção do edifício/imóvel com defeitos não é sempre das mesmas pessoas/condóminos. II – Tal legitimidade depende do local em que se situam os defeitos, sendo conferida a quem tem o poder de administração do concreto local em que se

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