Compra e venda (e outros contratos) de bens imóveis (Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.12.2016 (Jorge Seabra)

Sumário: (…) II – O art. 1219.º do Código Civil consagra uma causa de renúncia abdicativa legalmente presumida, na medida em que o legislador presume, de forma absoluta, que o dono da obra que aceita esta, conhecendo os seus defeitos (aparentes ou ocultos), sem os denunciar no acto de aceitação da obra, renuncia à responsabilização […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.06.2016 (João Diogo Rodrigues)

Sumário: 1 – No contrato de empreitada referente a um imóvel destinado, por sua natureza, a longa duração, o dono da obra tem o prazo de um ano, a contar da aceitação da mesma, para a denúncia dos defeitos que, a partir daí, venha a ter conhecimento, tendo embora como limite o prazo geral de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2015 (Abrantes Geraldes)

Sumário: 1. O contrato de empreitada de construção de uma moradia celebrado entre um empresário da construção civil e um consumidor é regulado pelo Dec.-Lei n.º 67/03, de 8-4, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 84/08, de 21-5, com recurso subsidiário às disposições do Código Civil sobre o contrato de empreitada. 2. A efectivação

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2015 (Paulo Sá)

Sumário: I – Emerge do art. 331.º, n.º 2, do CC, que, estando em causa direitos disponíveis e estando fixado, por disposição legal, um prazo de caducidade, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido é impeditivo da caducidade. II – Se o empreiteiro realizou trabalhos de reparação de uma obra,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2013 (Orlando Afonso)

Sumário: (…) II – O reconhecimento do direito, a que alude o art. 331.º, n.º 2, do CC, deve ser expresso, concreto e preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a sua aceitação pelo devedor dos direitos do credor, não sendo suficiente a simples admissão vaga e genérica desse direito. III – O reconhecimento

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.03.2013 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: 1. Tratando-se de defeitos relativos a partes comuns, que só se revelam à medida que o mesmo vai sendo ocupado e utilizado o estacionamento, só quando os condóminos tomam conhecimento suficiente e quando o representante do vendedor comparece em assembleia geral é que se podem ter como relevantemente denunciados, para o efeito de início

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.12.2012 (Márcia Portela)

Sumário: I – À compra e venda de bens de consumo é aplicável o Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, em tudo o que seja mais favorável ao consumidor, pois, como resulta do artigo 8.º, n.º 1 da Directiva 1999/44/CE, transposta por aquele diploma, o exercício dos direitos resultantes da presente directiva não prejudica o

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.02.2011 (Cristina Coelho)

Sumário: I – O reconhecimento da existência de defeito da obra feito pelo empreiteiro, dispensa o dono da obra de o denunciar, mas não o dispensa de intentar a respectiva acção no prazo de um ano a contar de tal reconhecimento. II – O reconhecimento do direito do dono da obra à reparação do defeito,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.02.2011 (Manuel Bargado)

Sumário: 1. À empreitada de consumo são aplicáveis o DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 84/2008, de 21 de Maio, a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e em tudo o que não se encontrar previsto nestes diplomas o Código Civil. 2. É de três anos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.02.2010 (Maria do Rosário Morgado)

Sumário: Deve ser qualificada como empreitada de consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração. Ao contrato de empreitada de consumo aplica-se, não o regime geral

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