Compra e venda (e outros contratos) de bens imóveis (Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril)

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.05.2023 (Alcides Rodrigues)

Sumário: (…) II – A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo registo predial como um prédio misto (constituído por um prédio descrito na matriz predial como rústico e outro como urbano), não obsta à qualificação do contrato como compra e venda de bem de consumo, para efeitos do regime previsto no […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.03.2023 (Aristides Rodrigues de Almeida)

Sumário: (…) III – O contrato pelo qual um casal contrata uma empresa de construção civil para executar obras para edificar aquela que vai ser a sua casa de morada de família está sujeito ao regime específico das empreitadas de consumo. IV – A doutrina e a jurisprudência vêm consolidando o entendimento de que a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.11.2022 (Maria Cristina Cerdeira)

Sumário: I) – Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração. II) – Aos contratos de empreitada de consumo aplica-se,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.10.2022 (Carlos Portela)

Sumário: I – As normas contidas na Lei de Defesa dos Consumidores constituem normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, derrogando estas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação, que é o da relação de consumo, e como lei especial, deverá prevalecer o seu regime, a menos que a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.02.2022 (Teresa Albuquerque)

Sumário: I – É o administrador do condomínio e não o condómino que goza de legitimidade para pedir judicialmente a eliminação dos defeitos de partes comuns do prédio ou a realização de obra nova, devidamente mandatado pela assembleia de condóminos. II – Já relativamente aos direitos de redução do preço e resolução do contrato de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2022 (Nuno Pinto de Oliveira)

Sumário: I. – O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das fracções seja destinada a uso privado. II. – A relação entre empreiteiro e comprador deve considerar-se como uma relação de consumo desde que o empreiteiro conhecesse, ou devesse conhecer, o fim do dono da obra de dividir o edifício em

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019 (Nuno Pinto de Oliveira)

Sumário: I. – O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das fracções seja destinada a uso privado. II. – A relação entre empreiteiro e comprador deve considerar-se como uma relação de consumo desde que o empreiteiro conhecesse, ou devesse conhecer, o fim do dono da obra de dividir o edifício em

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.12.2019 (Jorge Arcanjo)

Sumário: 1. Na situação de defeitos de construção nas partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal, deve ser aplicável ao condomínio a legislação do consumidor, desde que a maioria das fracções se destinem à habitação (uso não profissional). 2. Segundo a “teoria das normas”, e porque facto constitutivo do direito, compete ao autor o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.01.2017 (Rijo Ferreira)

Sumário: 1. O regime da ‘venda de bens de consumo’ (DL 67/2003 na republicação anexa ao DL 84/2008) enquanto regime especial afasta a aplicação do regime geral dos respectivos contratos (compra e venda, empreitada, prestação de serviços, locação). 2. O condomínio em que além de fracções habitacionais existam também fracções destinadas ao exercício de comércio,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.05.2015 (Manuel Ribeiro Marques)

Sumário: 1. Com o novo regime implantado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008, de 21/05 (alterou o Dec.-Lei. n.º 67/2003, de 8/04), o legislador visou a protecção de interesses de ordem pública, alheios aos interesses particulares que presidiram à formação do contrato, sendo, por isso, de aplicação imediata aos contratos já existentes. 2. Não tendo o autor

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