Sumário: (…) III – O contrato pelo qual um casal contrata uma empresa de construção civil para executar obras para edificar aquela que vai ser a sua casa de morada de família está sujeito ao regime específico das empreitadas de consumo.
IV – A doutrina e a jurisprudência vêm consolidando o entendimento de que a resolução do contrato por incumprimento da parte contrária é, em regra, cumulável com a indemnização do interesse contratual positivo, podendo a parte lesada reclamar indemnização que a coloque na posição em que estaria se o contrato tivesse sido inteiramente cumprido.