Contratos de crédito ao consumo

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2023 (Edgar Taborda Lopes)

Sumário: I – Mantem plena aplicabilidade o entendimento que decorre do AUJ de 25/03/2009, no sentido de que “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”. II […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.03.2023 (Maria Amália Santos)

Sumário: I – Subjacente à emissão de um cartão de crédito bancário está um contrato, designado por “contrato de utilização” ou “contrato de emissão”, o qual configura um contrato acessório em relação aos contratos de depósito bancário ou ao de abertura de crédito em conta corrente. II – Embora os avalistas (de uma livrança) não

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2023 (Manuel Capelo)

Sumário: I – É aplicável o prazo da prescrição de cinco anos da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil ao conjunto das prestações que consistiam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros quando o credor impuser o vencimento de todas, pela perda do benefício do prazo com fundamento no incumprimento

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.01.2023 (Eugénia Cunha)

Sumário: I – Prescrevem no prazo de 5 anos (prescrição de curto prazo), nos termos de especial disposição – al. e), do art. 310.º, do Código Civil, a derrogar a geral, constante do art 309.º – as obrigações relativas às quotas (partes/frações/prestações) em que se dividiu a prestação de amortização do capital mutuado com os

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.10.2022 (Anabela Luna de Carvalho)

Sumário: I – O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do D-L 133/2009, de 2 de Junho, corresponde a uma única condição que é a de a perda do beneficio de prazo ou a resolução do contrato, que se verifica, independentemente da outra condição referida na alínea b) do citado n.º

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.10.2022 (Sandra Melo)

Sumário: 1 – A aglomeração das prestações que consistiam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros não perde a sua natureza quando o credor impuser o vencimento de todas, pela perda do benefício do prazo com fundamento no incumprimento do devedor, sendo-lhe, pois, aplicável o prazo da prescrição de cinco anos, por

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2022 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: I – Estando em causa um contrato de crédito ao consumo, na modalidade de conta corrente, por um valor máximo de 20.000 euros, pagável em 63 prestações mensais de 440 euros, o incumprimento de uma das prestações, após interpelação do credor, provoca o vencimento imediato de todas as prestações vincendas, nos termos do artigo

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.06.2022 (Paulo Duarte Teixeira)

Sumário: I – A exigência de entrega de um exemplar no contrato de crédito ao consumo visa, essencialmente, informar e possibilitar o exercício do direito de retratação do consumidor. II – Esse contrato, pela sua regulamentação especial, não impede a aplicação dos mecanismos gerais da boa fé e abuso de direito. III – A posição

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2022 (Ana Paula Amorim)

Sumário: I – Por força do artigo 20.º/1 do DL 133/2009, de 02 de junho, em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias previstas naquele artigo e que relevam para demonstrar o

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