Garantias do cliente bancário (artigo 18.º)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.11.2022 (Inês Moura)

Sumário: 1. Na circunstância d[e] o devedor não ter sido integrado no PERSI por parte da instituição bancária, quando o devesse ter sido, os efeitos desta falta impõem-se ao cessionário do crédito, designadamente na limitação de não poderem ser intentadas ações judiciais contra o devedor até à extinção de tal procedimento. 2. O crédito que […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.11.2022 (Alcides Rodrigues)

Sumário: (…) IV – Instaurando o Banco a execução antes da comunicação da extinção do PERSI conclui-se que o fez numa fase em que estava impedido de o fazer, por força da lei (art. 18.º, n.º 1, al. b), do Dec. Lei n.º 227/2012).

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.11.2022 (José Lúcio)

Sumário: 1 – A cedência ou a transmissão de um crédito não podem importar uma desvirtuação do regime imperativo consagrado no Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25/10. 2 – Tendo a instituição de crédito perante a qual o cliente bancário contraiu o seu crédito procedido à respectiva cedência isso não pode significar o afastamento das exigências

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.06.2022 (Cristina Neves)

Sumário: I – A inclusão de cliente bancário, consumidor, no PERSI é obrigatória nas situações previstas no art.º 14.º, n.º 2 do D.L. 227/2012, ficando a instituição de crédito proibida de, no seu decurso e até à extinção deste procedimento, agir judicialmente contra o cliente bancário com vista à recuperação do crédito, por o prévio

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.04.2022 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário)

Sumário: – o crédito que consista no remanescente de crédito hipotecário que não obteve pagamento em ação executiva anterior não está sujeito ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI); – por via disso, não existe impedimento legal para a cessão desse crédito a entidade que não seja uma instituição de crédito.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.01.2022 (Canelas Brás)

Sumário: Não permitindo a lei o recurso aos Tribunais sem que, antes, se mostrem cumpridas as formalidades de PERSI (nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do D.L. n.º 227/2012, de 25/10), no momento em que a instituição de crédito opta por ir a Tribunal exigir o cumprimento coercivo da dívida tem concomitantemente de fazer

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.12.2021 (Luís Cravo)

Sumário: I – A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI [aprovado pelo Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25/10], quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. II – Assim como constitui impedimento

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2021 (Ferreira Lopes)

Sumário: I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), instituído pelo DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, constitui um mecanismo de protecção aplicável a clientes bancários (consumidores) que estejam em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, obviando a que as instituições bancárias possam desencadear, de imediato, os procedimentos

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2020 (Ana Paula Boularot)

Sumário: I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – instituído pelo DL n.º 2[27]/2012, de 25-10, que está em vigor desde 01-01-2013 e é aplicável a clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito – constitui uma fase pré-judicial que visa

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.05.2020 (Adeodato Brotas)

Sumário: 1 – O PERSI – instituído pelo DL 227/201[2], de 25/10 – compreende três fases: a “fase inicial”, que corresponde ao desencadeamento do procedimento com inclusão obrigatória do cliente no PERSI (art. 14.º); a “fase de avaliação e proposta”, em que a instituição de crédito, uma vez analisada a situação financeira do cliente, deve

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