Integração em e extinção de PERSI: cumprimento de formalidades e consequências da inobservância dos deveres (artigos 14.º, n.º 4, 15.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2025 (Vera Antunes)

Sumário: I – Encontrando-se os devedores em mora, na data de 1 de Janeiro de 2013, data em que entrou em vigor o DL 227/2012, impunha-se a partir dessa data que a Exequente procedesse às diligências impostas pelos artigos 13.º e 15.º e fizesse a comunicação prevista pelo artigo 14.º, n.º 4, que exige que […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.11.2024 (Fernando Baptista de Oliveira)

Sumário: (…) III. Verificando-se os pressupostos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a acção/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção desse procedimento.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.01.2024 (Maria José Cortes)

Sumário: I – No requerimento de uma execução de valores decorrentes do incumprimento de um contrato abrangido pelo artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro (PERSI), o exequente tem de alegar que o executado foi integrado no PERSI, que as obrigações decorrentes deste regime para o credor foram observadas e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.11.2023 (António Moreira)

Sumário: 1 – Verificando-se a estipulação da obrigatoriedade de a instituição bancária exequente expedir cartas registadas aos mutuários executados com a declaração resolutória, não se pode afirmar que as partes criaram uma norma jurídica (de fonte convencional) segundo a qual a falta de pagamento de qualquer prestação desencadearia o incumprimento definitivo do contrato e a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2023 (Micaela Sousa)

Sumário: I – O cumprimento do regime do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) é obrigatório e a sua violação constitui fundamento de oposição à execução, pois que, em tal situação, relativamente ao cliente bancário, a instituição de crédito está impedida de intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.05.2023 (Isoleta de Almeida Costa)

Sumário: I – O regime legal do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) constante do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, alterado pelo Decreto Lei 70-B/21, de 6.08, impõe assim às instituições de crédito mutuante uma “renegociação forçada” e confere ainda ao cliente diversas garantias tais como, (i) a impossibilidade de a instituição

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.04.2023 (Pedro Martins)

Sumário: I – No requerimento de uma execução de valores decorrentes do incumprimento de um contrato abrangido pelo art.º 2.º/1 do PERSI, o exequente tem de alegar que o executado foi integrado no PERSI, que as obrigações decorrentes deste regime para o credor foram observadas e que comunicou por escrito a extinção do PERSI e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.03.2023 (Carlos Castelo Branco)

Sumário: (…) II) O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, veio instituir o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, visa proteger especificamente o cliente bancário, que,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2023 (Fernando Baptista)

Sumário: (…) III. Verificando-se os pressupostos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a acção/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção desse procedimento.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2022 (Maria da Graça Trigo)

Sumário: (…) III. Também deve ser respondida negativamente a questão de saber se o vencimento antecipado da dívida quanto a um dos co-obrigados e a venda de imóveis hipotecados em sede de processo de insolvência prejudica a possibilidade de o outro co-devedor (neste caso, o ex-cônjuge, aqui executado) se opor à execução da dívida, por

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