Procedimento Especial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.01.2023 (Arlindo Oliveira)

Sumário: I –  Exigindo o art. 14.º, n.º 4, do D-Lei 227/12, de 25-10, que as comunicações sejam feitas, no âmbito do PERSI, em suporte duradouro, a demonstração do envio de tais comunicações pode ser efetuada através de prova testemunhal, visto ser admissível a prova da remessa e entrega ao destinatário das respetivas cartas através […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.11.2022 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: I. Apesar d[e] a falta de oposição à notificação da injunção apenas determinar a remessa do procedimento para apreciação jurisdicional, não fazendo, por isso, precludir o direito de, na acção executiva, o executado refutar a exigibilidade da obrigação exequenda, à semelhança de qualquer executado em relação a outro título executivo extrajudicial, o certo é

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29.09.2022 (Maria Adelaide Domingos)

Sumário: I. A entidade bancária que integre o cliente bancário em PERSI, está obrigada a comunicar-lhe, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10, cada vez que desencadeia tal mecanismo jurídico, as informações previstas no artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012. II. Não age com abuso

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.09.2022 (Maria Domingas)

Sumário: I. A omissão da informação, a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito ou a ausência de comunicação da extinção do procedimento constituem violação de normas de carácter imperativo. Deste modo, sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respectivo incumprimento configura excepção dilatória atípica ou inominada e insuprível.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.09.2022 (Cristina Dá Mesquita)

Sumário: As cartas de comunicação da integração dos executados no PERSI e as cartas de extinção do PERSI juntas pelo exequente aos autos não servem como princípio de prova do envio e receção pelos executados daquelas cartas. Contudo, constando dos autos um email da devedora dirigido ao credor onde a devedora alude à sua integração

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.05.2022 (Francisco Xavier)

Sumário: I. A instituição de crédito está obrigada a informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, bem como da extinção deste procedimento, através de comunicação em suporte duradouro, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2021 (Francisco Xavier)

Sumário: I) A instituição de crédito está obrigada a informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, bem a extinção deste procedimento, através de comunicação em suporte duradouro, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.11.2021 (Manuel Bargado)

Sumário: I – As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10. II – Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.10.2021 (Mário Coelho)

Sumário: 1. O regime legal do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio registado. 2. Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de correio registado, tê-lo-ia consagrado expressamente.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.09.2021 (Manuel Bargado)

Sumário: I – As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10. II – Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar

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