Livro de Reclamações

Acórdão do Tribunal Constitucional de 06.02.2014 (Ana Guerra Martins)

Sumário: Decide-se [n]ão julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, quando interpretada no sentido de que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente; (…)

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.11.2013 (Emídio Santos)

Sumário: I – A afirmação, no livro de reclamações, de factos capazes de prejudicar o bom-nome e a reputação de outrem, não é ilícita se o reclamante exerceu legitimamente o direito de reclamação. II – O exercício do direito de reclamação é ilegítimo quando o seu autor descreve factos que sabe não serem verdadeiros ou

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Acórdão do Tribunal Constitucional de 29.05.2013 (Pedro Machete)

Sumário: Julga-se inconstitucional, por violação do princípio de proporcionalidade consignado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma extraída do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na interpretação segundo a qual é aplicável a coima aí prevista – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de 15

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.05.2013 (Ana Barata Brito)

Sumário: Tendo ficado demonstrado que, após a acção de fiscalização realizada pela ERS, a arguida providenciou por disponibilizar um Livro de Reclamações no estabelecimento fiscalizado (ou seja, que regularizou a situação), que não possui antecedentes contra-ordenacionais, que não beneficiou economicamente do seu comportamento, e não tendo ficado demonstrado que algum consumidor tenha sido privado de

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Acórdão do Tribunal Constitucional de 02.02.2011 (Ana Guerra Martins)

Sumário: Decide-se [n]ão julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação entre os artigos 3.º, n.º 1, alínea b), 9.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, no sentido de considerar ser aplicável a coima aí prevista, – cujo limite mínimo para as pessoas colectivas é de

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Acórdão do Tribunal Constitucional de 02.02.2011 (Maria João Antunes)

Sumário: Julga-se não inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que sanciona com coima entre € 15 000 e € 30 000 o fornecedor de bens ou prestador de serviços que não faculta imediatamente o livro de reclamações, sendo requerida pelo utente a presença

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.06.2010 (Coelho Vieira)

Sumário: Não enferma de inconstitucionalidade a norma prevista na alínea a) do n.º 1 do Artigo 9.º do DL 156/2005 no segmento relativo à violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma (Recusa do Livro de Reclamações por pessoa colectiva).

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