Acórdão do Tribunal Constitucional de 06.02.2014 (Ana Guerra Martins)

Sumário: Decide-se [n]ão julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, quando interpretada no sentido de que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente; (…)

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