Jurisprudência

Um vasto conjunto de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais, arrumados por temáticas e questões relevantes

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2023 (Ferreira Lopes)

Sumário: (…) II – O autor na acção de responsabilidade civil intentada contra intermediário financeiro para ser ressarcido por investimento que veio a revelar-se ruinoso, tem o ónus da prova de factos demonstrativos da violação por aquele dos deveres a que está adstrito, maxime o de informação, nos termos fixados no AUJ n.º 8/2022.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.03.2023 (Tibério Nunes da Silva)

Sumário: I – A informação prestada por um Banco, no âmbito da intermediação financeira, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, adequada ao perfil do investidor, de modo a propiciar a este uma decisão esclarecida e fundamentada, tomada na posse de todos os elementos relevantes (como serão, por exemplo, os atinentes à distinção

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2023 (Jorge Dias)

Sumário: (…) IV – Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. V – Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.02.2023 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: I – Sendo as questões a decidir em tudo semelhantes às que foram objeto do AUJ n.º 8/2022, proferido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A (publicado em Diário da República, I .ª Série, n.º 212, 03-11-2022, pp. 10 e ss.), haverá apenas que verificar se o acórdão recorrido solucionou as questões de direito relativas à ilicitude

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2023 (Jorge Dias)

Sumário: I – Informar a cliente que, na aplicação financeira aconselhada pelo intermediário, o risco de não receber o capital investido era nulo, ou seja, que haveria o reembolso de 100% do capital, é informação que ilude o investidor, e não preenche os critérios ético-normativos impostos pelo CVM. II – Para que a informação deficiente/incompleta

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2023 (Catarina Serra)

Sumário: 1. Nos termos do AUJ n.º 8/2022, “para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”. 2. Não

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.01.2023 (Pedro de Lima Gonçalves)

Sumário: I. A Ré violou os seus deveres de informação quando não prestou informação detalhada ao Autor sobre as características do produto que estava a apresentar-lhes, designadamente que, por serem obrigações subordinadas, no caso de insolvência da sociedade emitente, o seu titular veria o seu crédito graduado depois dos créditos não subordinados sobre a insolvência

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.01.2023 (Nuno Ataíde das Neves)

Sumário: I – Enquanto intermediário financeiro, incumbe ao banco, com poderes e prerrogativas estatutárias de intermediação financeira previstas no CVM e DL n.º 486/99, de 13-11, (com sucessivas alterações até ao DL n.º 52/2006, de 15-03, atenta a data da subscrição do produto) observar a disciplina consagrada naquele diploma, incumbindo-lhe a obrigação de pleno conhecimento

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.12.2022 (Filipe Caroço)

Sumário: I – Na ordem de execução por conta de outrem, o intermediário financeiro limita-se a receber a ordem do investidor e a transmiti-la ao emitente, daí resultando a produção dos efeitos do negócio diretamente na esfera jurídica do emitente e do investidor: este recebe daqueles os respetivos títulos ou direitos (ações, obrigações, etc.), e

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.12.2022 (Jorge Dias)

Sumário: I – Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. II – Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como

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