Comunicações eletrónicas

Pequena introdução acerca das Comunicações eletrónicas

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2003 (Pires da Rosa)

Sumário: 1 – O direito de exigir o pagamento do preço dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho prescreve no prazo de seis meses após essa prestação – art.º 10.º, n.º 1 da Lei; 2 – [A] prescrição prevista nesta disposição legal tem natureza extintiva e não simplesmente presuntiva;

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.2003 (Sousa Inês)

Sumário: A apresentação de cada factura não marca o início do curso da prescrição: a este respeito a lei é clara ao referir-se à prestação do serviço, sendo certo que a razão de ser da lei é a de proteger o consumidor contra a negligência do prestador do serviço que deixe acumular os consumos, atingindo

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.06.2002 (Alves Velho)

Sumário: I – Apenas com base num contrato de prestação de serviço telefónico, sujeito ao Regulamento do Serviço Telefónico Público a “Portugal Telecom, S.A” não tem legitimidade para se apresentar como titular do direito a facturação e cobrança de quantias referentes a comunicações de serviços de valor acrescentado. II – É à entidade prestadora dos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.09.2019 (Fernando Monteiro)

Sumário: 1. A Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26/7) é aplicável à relação que se estabelece entre a concessionária do serviço de comunicações electrónicas e o utilizador de tais serviços. 2. A box é um elemento imprescindível para o serviço de televisão prestado pela concessionária, fazendo parte da rede de transmissão

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