Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.11.2023 (Manuel Domingos Fernandes)

Sumário: (…) IV – Sendo detetado pelo distribuidor do serviço de eletricidade um procedimento fraudulento por parte do consumidor, poderá aquele proceder à inspeção da respetiva instalação elétrica, através de um técnico seu, que lavrará um auto. V – Se tal inspeção concluir pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia elétrica por […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.01.2023 (Isabel Rebelo Ferreira)

Sumário: I – A norma do art. 1.º, n.º 2, do D.L. n.º 328/90, de 22/10, que estabelecia diversas medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de energia eléctrica, contém uma presunção de responsabilidade e não uma presunção de facto: não presume que o consumidor foi o autor do procedimento fraudulento, mas que é de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.12.2022 (Vítor Amaral)

Sumário: I – O regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 328/90, de 22-10, tem como campo de aplicação as situações de violação do contrato de fornecimento de energia elétrica, por fuga do cliente ao pagamento devido, em resultado de comportamento fraudulento do consumidor. II – Por isso, esse regime legal, designadamente quanto a presunção de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.09.2022 (Cristina Coelho)

Sumário: 1. São pressupostos da inversão do ónus da prova, a conduta ilícita da contraparte, um resultado de impossibilidade de prova para a parte onerada, e um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e entre a impossibilidade. 2. O regime da Lei n.º 23/96, de 26.7, não é aplicável aos direitos derivados

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.07.2022 (Pedro Damião e Cunha)

Sumário: I – Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22.10, o consumidor que recebe energia eléctrica através de um contador falseado responde, em termos extracontratuais, perante o distribuidor (operador de redes) pelo valor do consumo irregularmente feito, excepto se provar que a adulteração do contador não se deve a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.02.2022 (Emília Ramos Costa)

Sumário: I – Resulta do disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07, que este prazo de prescrição apenas se aplica para situações em que esteja em vigor um contrato de prestação de serviços e relativamente à falta de pagamento do preço cobrado pelo serviço prestado. II – Estando em causa

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.01.2022 (Margarida Almeida Fernandes)

Sumário: I – O n.º 2 do art. 1.º do Dec.-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro prevê uma presunção juris tantum nos termos da qual qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia el[é]ctrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor, sendo que

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.12.2021 (Sousa Pinto)

Sumário: 1 – Sendo detectado pelo distribuidor do serviço de electricidade um procedimento fraudulento por parte do consumidor, poderá aquele proceder à inspecção da respectiva instalação eléctrica, através de um técnico seu, que lavrará um auto. 2 – Se tal inspecção “concluir pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica por fraude

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.05.2021 (Aristides Rodrigues de Almeida)

Sumário: I – Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22.10, o consumidor que recebe energia eléctrica através de um contador falseado responde perante o distribuidor pelo valor do consumo irregularmente feito, excepto se provar que a adulteração do contador não se deve a culpa sua. II – O alargamento

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.11.2020 (Fernanda Proença)

Sumário: […] O ressarcimento previsto no n.º 2 do art. 3.º do DL 328/90, de 22.10, não pode beneficiar da prescrição e da caducidade previstas nos n.ºs 1 e 2 do art. 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, pois que se trata de normas de natureza excepcional destinadas a proteger o utente

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