Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.11.2020 (Carlos Moreira)

Sumário: (…) II – O prazo de 6 meses de caducidade e de prescrição previsto no art. 10.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 23/96, de 26/07 não se aplica aos direitos e ações derivados de apropriação indevida de eletricidade nos termos do DL 328/90, de 22.10. III – A aplicação do prazo do […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31.03.2020 (Moreira do Carmo)

Sumário: 1. – Em processo civil, no âmbito da decisão da matéria de facto, em caso de dúvida sobre a realidade dos factos funciona o princípio estatuído no art. 414.º do NCPC e não o princípio processual penal do in dubio pro reo. 2. – Em caso de viciação dos equipamentos de contagem de energia

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.11.2019 (António Sobrinho)

Sumário: I – O direito de o consumidor ser informado de que pode requerer à Direcção Geral de Energia uma vistoria (de forma a funcionar como ‘contra-vistoria’) justifica-se não só no caso de interrupção de energia eléctrica ab initio, como quando o distribuidor opte primeiro por exigir o pagamento do consumo de energia facturado, uma

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.01.2018 (Horácio Correia Pinto)

Sumário: É a D…, SA, quem tem legitimidade para apresentar queixa por crime de furto de energia eléctrica, como titular da concessão para a distribuição de electricidade.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.11.2017 (Fonte Ramos)

Sumário: 1. Face ao quadro legislativo em vigor [maxime, ao preceituado nos art.ºs 3.º o), p) e aa), 31.º, 35.º, 70.º e 71.º do DL n.º 29/2006, de 15/02; 38.º e 42.º do DL n.º 172/2006, de 23.8; 1.º, 2.º e 3.º do DL n.º 328/90 de 22.10; Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS), aprovado

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.05.2017 (Fonte Ramos)

Sumário: (…) 2. O regime (de prescrição e caducidade) do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 26.7, pressupõe a regular/normal execução do contrato e destina-se a evitar o avolumar de dívidas dos utentes por inércia do prestador de serviço. 3. Provado que, num contrato de fornecimento de energia eléctrica, o Réu/utente violou a integridade

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.03.2017 (Carlos Querido)

Sumário: I – O prazo de prescrição extintiva previsto no artigo 10.º da lei n.º 23/96, de 26/07, tem natureza excecional, justificado pela intenção do legislador, de estabelecer um regime específico de proteção dos utentes de alguns serviços, que são essenciais para a vida e para a participação e integração social, entre os quais se

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2016 (Gabriel Catarino)

Sumário: I – O DL n.º 328/90, de 22-10, diploma matriz que rege para os casos em que ocorre uma violação dos aparelhos (pontos) de medição/contagem de energia eléctrica, faz impender sobre a entidade fornecedora de energia, deveres inafastáveis e invadeáveis, de que sobressaem: (i) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que no

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.02.2011 (Dina Monteiro)

Sumário: Estando provado que a Ré utilizou ilicitamente energia eléctrica, com o desconhecimento da EDP e à margem de qualquer contrato, o prazo prescricional a atender é o de três anos, contados desde a data em que a empresa teve conhecimento desse facto, nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.05.2006 (Deolinda Varão)

Sumário: I – O direito a interromper o fornecimento de energia eléctrica só pode ser exercido depois de o distribuidor ter notificado o consumidor, por escrito, do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o ter informado dos seus direitos, nomeadamente o de requerer vistoria à Direcção Geral de Energia, caso entende que não

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