Maio 2026

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.01.2025 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: I. Provando-se a ocorrência de adulterações no equipamento de medição dos consumos de electricidade da Ré presume-se a sua autoria pelo procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia consumida; II. Para ilidir tal presunção teria de ter feito prova de que esse procedimento foi praticado por outrem. III. Mas ainda que se […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2024 (Isabel Gaio Ferreira de Castro)

Sumário: (…) V – A lei penal consagra a teoria ampla de ablatio, que inclui não apenas a transferência física para o domínio fáctico de outrem, mas também a transferência simbólica, pois em alguns casos não há deslocação e nem mesmo apreensão física da coisa. VI – Estando subjacente à definição da subtracção a finalidade

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.11.2024 (Ana Pessoa)

Sumário: I. O Dec.-Lei 328/90, de 22 de Outubro dispunha no artigo 1.º, nº 1 “constituir violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.09.2024 (Maria João Areias)

Sumário: I – Da conjugação do disposto nos arts. 1.º e 3.º, do DL 328/90, de 22 de outubro, extrai-se que o consumidor que recebe energia elétrica através de um contador falseado responde perante o distribuidor pelo valor dos consumos irregularmente feitos, ainda que se prove que a adulteração do consumo não se deve a

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.09.2024 (Mendes Coelho)

Sumário: (…) III – Como resulta da conjugação dos arts. 3.º n.º 1, alíneas a) e b), e 4.º n.º 1 do Dec.-Lei 328/90, de 22/10, em vigor ao tempo dos factos dos autos, a notificação prevista no n.º 1 do art. 4.º só tem que ser efetuada nos específicos termos ali previstos se o

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.04.2024 (Manuela Machado)

Sumário: (…) III – O Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro, dispõe no art. 1.º, n.º 1 que “Constitui violação do contrato de fornecimento de energia elétrica qualquer procedimento fraudulento suscetível de falsear a medição da energia elétrica consumida ou da potência tomada, designadamente (…) a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.11.2023 (Manuel Domingos Fernandes)

Sumário: (…) IV – Sendo detetado pelo distribuidor do serviço de eletricidade um procedimento fraudulento por parte do consumidor, poderá aquele proceder à inspeção da respetiva instalação elétrica, através de um técnico seu, que lavrará um auto. V – Se tal inspeção concluir pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia elétrica por

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.01.2023 (Isabel Rebelo Ferreira)

Sumário: I – A norma do art. 1.º, n.º 2, do D.L. n.º 328/90, de 22/10, que estabelecia diversas medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de energia eléctrica, contém uma presunção de responsabilidade e não uma presunção de facto: não presume que o consumidor foi o autor do procedimento fraudulento, mas que é de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.12.2022 (Vítor Amaral)

Sumário: I – O regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 328/90, de 22-10, tem como campo de aplicação as situações de violação do contrato de fornecimento de energia elétrica, por fuga do cliente ao pagamento devido, em resultado de comportamento fraudulento do consumidor. II – Por isso, esse regime legal, designadamente quanto a presunção de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.09.2022 (Cristina Coelho)

Sumário: 1. São pressupostos da inversão do ónus da prova, a conduta ilícita da contraparte, um resultado de impossibilidade de prova para a parte onerada, e um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e entre a impossibilidade. 2. O regime da Lei n.º 23/96, de 26.7, não é aplicável aos direitos derivados

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