Compra e Venda de Bens de Consumo

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.02.2020 (Jorge Teixeira)

Sumário: I – Os direitos à reparação ou à substituição previstos no artigo 914.º do Código Civil – e também no artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que veio estabelecer «o regime legal aplicável à defesa dos consumidores» – não constituem pura alternativa ou opção oferecida ao comprador, antes […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.09.2019 (Cristina Neves)

Sumário: I – O consumidor adquirente de coisa defeituosa, para além da protecção conferida pelo regime legal do contrato de compra e venda constante do Código Civil (art.ºs e 913 e segs), beneficia ainda da proteção conferida pela Lei de Defesa do Consumidor (aprovada pel[a] Lei n.º 24/96, de 31/7 e alterada pelo D.L. 67/2003

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.07.2017 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: (…) – O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, na sequência do artigo 3.º da Directiva 1999/44/CE vem admitir os seguintes direitos do consumidor perante a falta de conformidade do bem: a) reparação; b) substituição; c) redução do preço; d) resolução do contrato. A estes direitos ainda acresce a indemnização, nos termos do estabelecido

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.12.2016 (Cura Mariano)

Sumário: I – Um contrato através do qual uma parte declara transmitir para a contraparte a propriedade de um imóvel, enquanto esta, como contrapartida, declara transmitir para o primeiro a propriedade sobre outro imóvel e pagar-lhe uma quantia em dinheiro é um negócio misto de compra e venda e permuta, na modalidade de contratos combinados,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.05.2016 (Carlos Moreira)

Sumário: (…) 4 – No contrato de empreitada, o empreiteiro está apenas obrigado a prestar a obra ou resultado anuídos, atuando, para a sua realização, autonomamente, e, assim, não estando sujeito, mas também não se podendo desresponsabilizar dos defeitos da obra, pelo não acatamento de sugestões de atuação por ele dadas ao dono desta. 5

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.03.2016 (Jorge Arcanjo)

Sumário: I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já dos princípios gerais e do regime legal do contrato de compra e venda no Código Civil (arts. 406.º, 763.º, 879.º e 882.º) e da própria Lei de Defesa do Consumidor (art. 4.º), ela é expressamente imposta no art. 2.º, n.º 1

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.02.2016 (Arlindo Oliveira)

Sumário: (…) 2 Perante uma “empreitada de consumo” aplica-se, em primeira linha, o regime especial previsto no DL 67/2003, de 8/4, para além do que se acha fixado no Código Civil. 3. No âmbito da responsabilidade por cumprimento defeituoso respeitante a imóveis, a lei estabelece 3 tipos de prazo: o prazo de denúncia dos defeitos,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.02.2016 (Tomé Ramião)

Sumário: I – Não decorre do art.º 4.º/1 do Dec. Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, qualquer hierarquia dos direitos conferidos ao consumidor em consequência da desconformidade do bem com o contrato, podendo exercer qualquer dos direitos, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais, como está plasmado

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2015 (Maria da Graça Trigo)

Sumário: I – Aquilo que no regime legal que regula a venda de bens de consumo (DL n.º 67/2003, de 08-04, alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05) se designa como falta de conformidade com o contrato corresponde à noção tradicional de defeitos do bem. II – A colocação de um veículo na oficina ou

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.05.2015 (João Camilo)

Sumário: I – Nos termos do DL n.º 67/2003, de 08-04, os meios que o comprador que for consumidor tem ao seu dispor para reagir contra a venda de um objecto defeituoso, não têm qualquer hierarquização ou precedência na sua escolha. Segundo o n.º 5 do art. 4.º do referido diploma legal, essa escolha apenas

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