Conceitos de consumidor e de profissional

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2003 (Abílio Vasconcelos)

Sumário: I – Abrangidos pela Lei de Defesa do Consumidor são apenas os contratos celebrados entre quem exerça com carácter profissional uma actividade económica, que vise a obtenção de benefícios, e os consumidores. II – Consumidor, para efeitos de aplicabilidade do regime proteccionista estabelecido naquela Lei, é o adquirente de bens de consumo para uso […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.02.2020 (Aristides Rodrigues de Almeida)

Sumário: I – Um inadimplemento insignificante ou com escassa gravidade, aferida segundo as circunstâncias do caso, não é suficiente para conferir o direito de resolução do contrato. II – No contrato de compra e venda de veículo usado, a não entrega de uma segunda chave do veículo, cuja falta era conhecida do adquirente e que

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.04.2025 (Cristina Neves)

Sumário: I – A relação de consumo depende de aquele a quem sejam destinados os bens ou serviços os destine a um uso não profissional, sendo por sua vez o fornecedor destes bens ou serviços um profissional que exerça uma actividade económica, na acepção da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho. II – O

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2024 (Fernando Baptista de Oliveira)

Sumário: (…) III. O consumidor, no caso de desconformidade do bem, tem direito à reparação ou substituição do bem, à adequada redução do preço ou à resolução do contrato, podendo exercer estes direitos sem qualquer ordem sequencial, desde que tal não constitua abuso de direito ou se mostre impossível. IV. Basta ao comprador consumidor alegar

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2024 (Nelson Borges Carneiro)

Sumário: (…) II – O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das frações seja destinada a uso privado. III – Num prédio constituído em propriedade horizontal, construído pelo vendedor, o prazo de caducidade de 5 anos, previsto no art.1225.º/1/4, do CCivil, inicia-se no momento da constituição da administração do condomínio, mas

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.04.2024 (Paulo Dias da Silva)

Sumário: I – O artigo 1420.º, n.º 1, do Código Civil, diz que “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”. II – Os negócios jurídicos – p. ex., os contratos de compra e venda ou os contratos de empreitada – relacionados com as partes comuns

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2023 (Nuno Pinto de Oliveira)

Sumário: I – O condomínio deve ser considerado como consumidor desde que alguma das fracções seja destinada a uso privado, não profissional. II – O art. 2.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, consagra uma presunção de falta de conformidade dos bens que não apresentem as qualidades que o

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2023 (Tibério Nunes da Silva)

Sumário: I. Para que, num caso de compra e venda de um veículo automóvel, se beneficie do estatuto de consumidor, previsto no Dec.-Lei nº 67/2003, de 08-04, é necessário demonstrar que tal veículo não se destina, ainda que em parte, a uso profissional ou que a utilização na actividade profissional seja tão ténue que se

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.10.2022 (Carlos Portela)

Sumário: I – As normas contidas na Lei de Defesa dos Consumidores constituem normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, derrogando estas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação, que é o da relação de consumo, e como lei especial, deverá prevalecer o seu regime, a menos que a

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2022 (Nuno Pinto de Oliveira)

Sumário: I. – O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das fracções seja destinada a uso privado. II. – A relação entre empreiteiro e comprador deve considerar-se como uma relação de consumo desde que o empreiteiro conhecesse, ou devesse conhecer, o fim do dono da obra de dividir o edifício em

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