Conceitos de consumidor e de profissional

Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2014, de 19 de maio (Paulo Távora Vítor)

Sumário: No âmbito da graduação de créditos em insolvência, o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, alínea f) do Código […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.09.2008 (Fernando Baptista Oliveira)

Sumário: (…) III – O conceito de “consumidor”, maxime para efeitos do disposto na al. a) do n.º 2 do referido Dec.-Lei n.º 32/2003, de 17.02 (“contratos celebrados com consumidores”), deve ser visto à luz da noção que a actual Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31.07) nos fornece, (art.º 2.º). IV

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.06.2008 (Ana Paula Lobo)

Sumário: I – O direito dos consumidores à qualidade dos bens e serviços consumidos, bem como à reparação dos danos, é um direito com tutela constitucional – art. 60.º, n.º 1 da CRP. II – Sendo a “Lei de Defesa do Consumidor” uma lei especial em relação ao CC, deverá prevalecer o seu regime, a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.06.2006 (Salazar Casanova)

Sumário: I – No contrato de compra e venda, a obrigação de entrega da coisa cabe ao vendedor e, por isso, cabe-lhe provar o cumprimento dessa obrigação (artigo 342.º/2 e 879.º,alínea c) do Código Civil). II – No entanto, pedido pelo comprador indemnização correspondente ao valor de bens que foram comprados alegadamente para substituição dos

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2003 (Abílio Vasconcelos)

Sumário: I – Abrangidos pela Lei de Defesa do Consumidor são apenas os contratos celebrados entre quem exerça com carácter profissional uma actividade económica, que vise a obtenção de benefícios, e os consumidores. II – Consumidor, para efeitos de aplicabilidade do regime proteccionista estabelecido naquela Lei, é o adquirente de bens de consumo para uso

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.02.2020 (Aristides Rodrigues de Almeida)

Sumário: I – Um inadimplemento insignificante ou com escassa gravidade, aferida segundo as circunstâncias do caso, não é suficiente para conferir o direito de resolução do contrato. II – No contrato de compra e venda de veículo usado, a não entrega de uma segunda chave do veículo, cuja falta era conhecida do adquirente e que

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.04.2025 (Cristina Neves)

Sumário: I – A relação de consumo depende de aquele a quem sejam destinados os bens ou serviços os destine a um uso não profissional, sendo por sua vez o fornecedor destes bens ou serviços um profissional que exerça uma actividade económica, na acepção da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho. II – O

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2024 (Fernando Baptista de Oliveira)

Sumário: (…) III. O consumidor, no caso de desconformidade do bem, tem direito à reparação ou substituição do bem, à adequada redução do preço ou à resolução do contrato, podendo exercer estes direitos sem qualquer ordem sequencial, desde que tal não constitua abuso de direito ou se mostre impossível. IV. Basta ao comprador consumidor alegar

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2024 (Nelson Borges Carneiro)

Sumário: (…) II – O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das frações seja destinada a uso privado. III – Num prédio constituído em propriedade horizontal, construído pelo vendedor, o prazo de caducidade de 5 anos, previsto no art.1225.º/1/4, do CCivil, inicia-se no momento da constituição da administração do condomínio, mas

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.04.2024 (Paulo Dias da Silva)

Sumário: I – O artigo 1420.º, n.º 1, do Código Civil, diz que “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”. II – Os negócios jurídicos – p. ex., os contratos de compra e venda ou os contratos de empreitada – relacionados com as partes comuns

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