Contratos de crédito ao consumo

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.03.2014 (Ana de Azeredo Coelho)

Sumário: I) No contexto de um contrato de crédito ao consumo, o ónus de provar a entrega do exemplar do contrato e o cumprimento do dever de informação cabe ao Autor, quando confrontado com a alegação da omissão desses deveres. II) Quanto ao ónus da prova do cumprimento do dever de informação quanto ao conteúdo […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.02.2014 (Acácio Neves)

Sumário: O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe que, tendo o titular do direito causado no outro agente, pelo seu comportamento, uma posição (objectiva) de confiança, de não exercício do direito, acabe por agir contra essa expectativa ao exercer o direito. Existe abuso de direito, na referida modalidade, na invocação

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.02.2014 (Sílvio Sousa)

Sumário: 1 – Nada obsta que não se acate um acórdão uniformizador de jurisprudência, quando o contrato ora submetido à apreciação do Tribunal contenha cláusulas divergentes do que esteve na base do dito acórdão. 2 – Num contrato de crédito a consumidores, a cláusula a considerar vencidas todas as demais prestações, incluindo nelas os juros

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.11.2013 (Anabela Calafate)

Sumário: Não tendo sido alegado nem resultando dos autos que a apelante tivesse conhecimentos jurídicos e estivesse ciente da nulidade do contrato no momento da sua celebração e, mais tarde, quando celebrou o acordo de pagamento em prestações, não se vê como sustentar que criou na apelada, fundada e legitimamente, a convicção de que nunca

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.10.2013 (Rosa Tching)

Sumário: 1.º – O DL n.º 133/2009, de 2 de Junho, entrado em vigor no dia 1 de Julho de 2009, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna portuguesa da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que, em matéria de contratos de crédito aos consumidores, veio

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.09.2013 (Ana Resende)

Sumário: 1. Embora no contrato de crédito ao consumo a financiadora possa ser tida, sob ponto de vista formal, como alheia ao contrato de compra e venda, não o é contudo em termos substanciais, pelo que se a alienação não se realizar, por falta do respetivo objeto, inexistindo o veículo a transacionar, importará na não

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.07.2013 (Oliveira Abreu)

Sumário: I – A falta de entrega da cópia do contrato de crédito ao outorgante consumidor constitui vício gerador da nulidade do contrato, sendo esta enunciada consideração também válida quanto ao avalista, subscritor do mesmo, porquanto também quanto a este se deve afirmar a necessidade de entrega do exemplar do escrito em que estão vazadas

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.05.2013 (Isabel Silva)

Sumário: (…) b) – Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não têm força obrigatória geral nem força vinculativa para os tribunais. Não obstante, atenta a qualificação técnica de quem os profere, a argumentação e solução jurídicas neles encontradas devem, pelo menos, ser ponderadas pelos tribunais, quando confrontados com uma mesma questão de direito e idêntico quadro

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2013 (Ana Resende)

Sumário: 1. O regime previsto no art.º 2.º do DL 269/98 não opera de modo automático, devendo o juiz verificar se não ocorrem, de forma evidente, exceções dilatórias ou se o pedido não é manifestamente improcedente. 2. Se o pedido formulado contrariar jurisprudência uniformizada, deverá concluir-se que é manifestamente improcedente. 3. A doutrina do Acórdão

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.03.2013 (Filipe Caroço)

Sumário: 1. O não vencimento de juros remuneratórios relativamente a prestações futuras que se vencem antecipadamente em razão de incumprimento contratual do mutuário no contrato de mútuo bancário, não se confunde com o vencimento de juros da mesma natureza relativamente ao decurso total de um período de carência contratual anteriormente estabelecido pelas partes, durante o

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