Contratos de crédito relativos a imóveis

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.11.2021 (Luís Filipe Pires de Sousa)

Sumário: I. – Consoante jurisprudência consolidada do STJ, prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e), do art. 310.º do Código Civil, as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo bancário, desdobradas em quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, com prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.11.2021 (Lígia Venade)

Sumário: I. No incidente de habilitação de cessionário não se pode concluir, sem suporte factual, que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a posição da parte contrária no processo. II. No caso de cessão de um crédito hipotecário em execução que tem origem no incumprimento de um mútuo para aquisição de habitação própria,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.04.2021 (Fonte Ramos)

Sumário: 1. Para a exigibilidade da obrigação exequenda que não decorra do teor do título executivo, é necessário alegar no requerimento executivo os factos que a corporizam, sob pena de falta de causa de pedir quanto a um dos requisitos da obrigação exequenda (art.º 713.º do CPC). 2. A exequente/embargada, mutuante legalmente autorizada a conceder

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.01.2021 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: (…) II. Não há nulidade por omissão de pronúncia, por falta de justificação da decisão de não reenvio prejudicial relativamente à interpretação de directivas europeias que os recorrentes apresentam como instrumentos a conjugar com os preceitos indicados da Directiva n.º 2014/17/UE para alcançar a interpretação destes pontos da Directiva n.º 2014/17/EU, quando se disse

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.01.2021 (Vítor Amaral)

Sumário: 1. – Podendo o executado invocar o abuso do direito por parte do credor mutuante, como matéria de exceção, em embargos de executado, a procedência dessa exceção determina a inexigibilidade do crédito exequendo e a consequente extinção da execução fundada no contrato de mútuo com garantia hipotecária. 2. – Incorre em exercício abusivo do

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2020 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: I. Uma acção popular tanto pode ter como objecto interesses difusos, interesses colectivos ou interesses individuais homogéneos, expressão individualizada de interesses difusos ou colectivos. II. Não há que proceder ao reenvio prejudicial requerido, respeitante à interpretação de normas da Directiva n.º 2014/17/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.02.2020 (Ana Paula Amorim)

Sumário: I – Constitui um ónus do executado comprovar o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como, os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas, se pretende obter o reconhecimento do direito à retoma do contrato de crédito, ao abrigo do art. 28.º [do] DL

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.10.2019 (Eva Almeida)

Sumário: (…) II – Para além dos incidentes da instância nominados ou como tal previstos no Título III do CPC, existem outros disseminados pelo Código e em legislação avulsa, nomeadamente e no que tange à execução, não pode deixar de se considerar como tal o procedimento previsto no art.º 28.º do DL n.º 74-A/2017, de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2023 (Manuel Capelo)

Sumário: I – É aplicável o prazo da prescrição de cinco anos da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil ao conjunto das prestações que consistiam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros quando o credor impuser o vencimento de todas, pela perda do benefício do prazo com fundamento no incumprimento

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.10.2022 (Sandra Melo)

Sumário: 1 – A aglomeração das prestações que consistiam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros não perde a sua natureza quando o credor impuser o vencimento de todas, pela perda do benefício do prazo com fundamento no incumprimento do devedor, sendo-lhe, pois, aplicável o prazo da prescrição de cinco anos, por

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