Garantias do cliente bancário (artigo 18.º)

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.03.2026 (Francisco Xavier)

Sumário: I. A declaração de resolução, no contexto de um contrato de crédito ao consumo, deve ser expressa, clara e inequívoca. II. Não cumpre estes requisitos a declaração do credor de que, caso se mantivesse o incumprimento, seriam tomadas, sem precedência de qualquer outra notificação, as medidas necessárias à defesa dos legítimos interesses do credor, […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.11.2021 (Maria Adelaide Domingos)

Sumário: 1 – A extinção do PERSI com o fundamento legal de terem decorrido 91 dias subsequentes à data da integração do cliente bancário nesse procedimento, não exime a entidade bancária de lhe comunicar, para além daquele fundamento legal, as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, sob pena de ineficácia da comunicação

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2026 (Rute Sobral)

Sumário: I – Nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, CC, recai sobre a instituição de crédito exequente o ónus da prova do cumprimento das obrigações que para si decorrem do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetivas de procedibilidade da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.06.2025 (Cláudia Barata)

Sumário: I – É condição de admissibilidade da acção executiva a alegação e prova por parte da instituição de crédito da efectivação da comunicação e envio ao cliente da integração ou da possibilidade de integração em PERSI, bem como a extinção do PERSI, sob pena de indeferimento liminar decorrente da procedência de excepção dilatória inominada

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.03.2025 (Alexandra Pelayo)

Sumário: I – Decorre do art. 18.º, n.º 1, b) do DL 227/2012 de 25.10, que a integração em PERSI e a comunicação de extinção do procedimento funcionam como uma condição de admissibilidade da acção tendente à cobrança da dívida, declarativa ou executiva, donde se retira que a sua falta constitui uma exceção dilatória insuprível,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.02.2025 (Arlindo Crua)

Sumário: I – Quer a integração no PERSI, quer a extinção de tal procedimento, têm de ser comunicadas pela instituição credora ao cliente, o que deve ser efectivado “através de comunicação em suporte duradouro” – cf., art.ºs, 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, ambos do DL 227/2012, de 25/10 –, para além dos requisitos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.01.2025 (Luís Miguel Caldas)

Sumário: I – Nos embargos de executado as regras que presidem à distribuição do ónus da prova, baseadas nas normas de direito probatório substantivo, não se alteram, cabendo ao executado a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente e a este a prova dos factos constitutivos do direito exequendo, por força

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.11.2024 (José António Moita)

Sumário: 1 – A simples junção aos autos de cartas de notificação e extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (vulgo PERSI), relativamente à Apelante executada e, bem assim, com informação ao Apelante fiador da mesma de que poderia requerer a sua integração em tal procedimento acompanhada da alegação do envio e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.02.2024 (Rute Sobral)

Sumário: I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), regulado pelo DL 227/2012, de 25-10, visa promover a tutela dos consumidores em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, impondo às instituições financeiras um conjunto de deveres prévios à instauração de ação judicial (declarativa ou executiva), tendentes a proporcionar uma

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2021 (Graça Amaral)

Sumário: I – A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC). II – Tais comunicações têm de lhe

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