Integração em e extinção de PERSI: cumprimento de formalidades e consequências da inobservância dos deveres (artigos 14.º, n.º 4, 15.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3)

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.01.2025 (Maria Domingas Simões)

Sumário: I. A omissão da informação, a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito ou a ausência de comunicação da extinção do procedimento constituem violação de normas de carácter imperativo. Deste modo, sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respectivo incumprimento configura excepção dilatória atípica ou inominada e insuprível. […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.01.2025 (Manuel Bargado)

Sumário: I – As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10. II – Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.12.2024 (Afonso Cabral de Andrade)

Sumário: 1. A comunicação da integração do cliente bancário no PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento) tem de ser feita num suporte duradouro (artigos 14.º, 4 e 17.º, 3 do DL 227/2012, de 25/10), não sendo suficiente para demonstrar o cumprimento dessa notificação o envio de uma mera carta simples, sem aviso

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.12.2024 (Ana Mónica Mendonça Pavão)

Sumário: I. As comunicações de integração e de extinção de PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento), nos termos do disposto nos artigos 14.º/4 e 17.º/3 do DL n.º 227/2012, de 25/10, devem ser efetuadas em “suporte duradouro”. II. Tais declarações são receptícias, constituindo ónus do exequente a prova da sua existência, do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.11.2024 (José António Moita)

Sumário: 1 – A simples junção aos autos de cartas de notificação e extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (vulgo PERSI), relativamente à Apelante executada e, bem assim, com informação ao Apelante fiador da mesma de que poderia requerer a sua integração em tal procedimento acompanhada da alegação do envio e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.11.2024 (José Capacete)

Sumário: 1. A comunicação pela instituição de crédito ao cliente bancário da sua integração em PERSI e da extinção deste, é matéria de conhecimento oficioso do tribunal, constituindo a sua falta uma exceção dilatória inominada e insuprível, que obsta à apreciação do mérito da causa e conduz à absolvição da instância. 2. Cabe à instituição

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.10.2024 (Francisco Matos)

Sumário: I – As exceções dilatórias oficiosamente cognoscíveis para efeitos de indeferimento liminar do requerimento executivo (e também assim de determinar a rejeição da execução ao abrigo do disposto no artigo 734.º do CPC) são aquelas que se manifestem de forma evidente (sem necessidade de prova adicional) no requerimento executivo complementado pelo título executivo. II

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.05.2024 (Rute Sobral)

Sumário: I – A integração em PERSI (processo de regularização de situações de incumprimento, previsto no DL 227/2012, de 25/10), assume uma vertente negocial que pode ser extraída da sequência de atos e comunicações praticados entre o banco e o cliente bancário, desde que evidenciem a análise do incumprimento e da situação financeira do devedor,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.05.2024 (Rute Sobral)

Sumário: (…) II – Mostrando-se controvertido o cumprimento pela instituição de crédito embargada/exequente das obrigações de integração em PERSI e da sua extinção, consagradas no Dl 227/2012, de 25-10, a decisão relativamente à observância de tal procedimento deverá extrair-se da factualidade material apurada. III – Recai sobre a instituição de crédito embargada/exequente o ónus da

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.05.2024 (Paulo Dias da Silva)

Sumário: I – O regime legal do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio registado. II – Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de correio registado, tê-lo-ia

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