Contratos de adesão

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.10.2020 (Mário Coelho)

Sumário: (…) 3. Num contrato de crédito ao consumo, celebrado durante a vigência do DL 359/91, contendo cláusulas contratuais pré-elaboradas pela proponente do crédito e relativamente às quais não se demonstrou terem resultado de uma efectiva e ponderada negociação contratual, cabe a esta o ónus da prova da sua comunicação adequada e efectiva. 4. A […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.05.2019 (Sílvio Sousa)

Sumário: A execução de um contrato de concessão de crédito, ainda com prestações desproporcionadas, durante cerca de 11 anos e sem reparos do mutuário, não consente, pela via do abuso de direito, o não pagamento do segmento da contraprestação ainda não liquidado.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.05.2019 (António Carvalho Martins)

Sumário: (…) 5. O cumprimento do dever de comunicação, a que se reporta o citado art. 5.º (do regime fixado pelo DL n.º 446/85, de 25/10, na redacção introduzida pelos DL n.º 220/95, de 31/01, e n.º 249/99, de 7/7), basta-se com a entrega de exemplar/minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais),

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.10.2018 (António Barroca Penha)

Sumário: I – Mantém a sua atualidade e pertinência a solução resultante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25.03.2009. II – Tal solução não resulta afastada pela entrada em vigor do D.L. n.º 133/2009, de 02.06, mas antes reafirmada, em face do disposto nos arts. 19.º e 20.º do mesmo diploma; não

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.04.2018 (Helena Melo)

Sumário: I – O regime estabelecido no art. 781.º do C.C. é supletivo, podendo as partes, no âmbito da sua liberdade contratual, estipular regime diverso. II – O DL 133/2009 veio reforçar o direito dos consumidores, instituindo um regime mais favorável ao mutuário que o definido no art.º 781.º do Código Civil no caso de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.02.2018 (Vieira e Cunha)

Sumário: I – Encontra-se positivamente demonstrado o cumprimento dos ónus de comunicação e informação, a cargo da mutuante que disponibilizou as cláusulas gerais insertas no contrato em face da declaração subscrita pelo fiador, no sentido de que “declara ter tomado conhecimento e aceite, sem reservas, as condições particulares e gerais estabelecidas por este contrato”. II

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.10.2017 (Carlos Oliveira)

Sumário: (…) 2. – É nula, por violação do disposto nos artigos 15.º e 19.º alínea c) da LCCG, a cláusula contratual geral, inserida num contrato de crédito ao consumo, que reconheça ao mutuante o direito de, no caso de mora do devedor no pagamento das prestações acordadas, exigir do mutuário o pagamento antecipado dos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2017 (Jorge Leal)

Sumário: É nula, por violação do disposto nos artigos 15.º e 19.º alínea c) da LCCG, a cláusula contratual geral, inserida num contrato de crédito ao consumo, que reconheça ao mutuante o direito, no caso de mora do devedor no pagamento das prestações acordadas, de exigir do mutuário o pagamento antecipado (a par do capital

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.05.2017 (Pedro Alexandre Damião e Cunha)

Sumário: (…) II. No domínio das cláusulas contratuais gerais, incumbe à parte que elaborou o contrato fazer a prova da comunicação das respectivas cláusulas contratuais gerais ao aderente – cfr. n.º 3 do citado art. 5.º do DL 446/85 –, sob pena de, não logrando fazer essa prova, as mesmas clausulas se terem por excluídas

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.04.2017 (Jaime Carlos Ferreira)

Sumário: I – No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, é imperativa a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura, conforme deriva do artigo 6.º, n.º 1, do citado DL n.º 359/91, sob pena de nulidade desse mesmo contrato. II – Por

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