Contratos de adesão

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.05.2015 (Leonel Serôdio)

Sumário: I – O legislador na Lei 51/2011, de 13.09, que introduziu alterações à Lei das Comunicações Electrónicas (LCE – LEI n.º 5/2004) atenuou o regime extremamente protector para o utente consagrado no DL n.º 56/2010, de 01/06 e voltou a admitir nos contratos relativos a comunicações electrónicas em que não tenha havido entrega de […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.02.2013 (Gouveia Barros)

Sumário: Alegando a predisponente que a fixação da cláusula de permanência mínima é justificada pelos custos incorridos com as infraestruturas para prestação do serviço e com os equipamentos entregues ao cliente, é desproporcionada a indemnização se a mesma abarca, não apenas o período de fidelização inicial, mas também o período de renovação automática subsequente.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.11.2012 (Rui da Ponte Gomes)

Sumário: 1. Não é nula a cláusula inserida num contrato de adesão relativo a prestação de serviços de distribuição de sinal de televisão, telefone e internet, que preveja que em caso de incumprimento do cliente, a prestadora do serviço possa utilizar a garantia prestada, exigir o seu reforço ou a prestação de nova garantia, referindo-se

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.09.2012 (Araújo de Barros)

Sumário: I – O prazo de prescrição de seis meses previsto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais) conta-se a partir da data prestação do serviço e não da facturação do mesmo. II – A cláusula de um contrato de adesão,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.03.2012 (Ferreira de Almeida)

Sumário: I – Não traduzem cláusulas penais desproporcionadas aquelas que conferem ao fornecedor de serviços de distribuição de televisão, Internet e telefone a possibilidade de, no caso de acesso indevido, exigir ao cliente o pagamento, a título de penalidade, de um valor correspondente à sua utilização por um período de seis meses ou, no período

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2011 (Luís Espírito Santo)

Sumário: A comummente denominada “cláusula de fidelização” – que prevê que, em caso de cessação do contrato pelo cliente (ou por motivo que lhe seja imputável) antes de decorrido o período inicial de vigência, há lugar ao pagamento à proponente da uma indemnização correspondente ao período de vigência contrato (descontando o número de meses em

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.10.2010 (Carlos M. G. de Melo Marinho)

Sumário: I. A fixação por acordo do montante da indemnização exigível, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 810.º do Código Civil tem a finalidade primária de estimular o devedor ao cumprimento do contrato e a secundária de garantir ao credor uma indemnização pelos danos, liquidada antecipadamente. Responde, também, a um interesse público

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.05.2010 (Neto Neves)

Sumário: I – A excepção de não cumprimento é característica de contratos bilaterais sinalagmáticos, e possibilita a cada um dos contraentes, se não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, o exercício da faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2007 (Faria Antunes)

Sumário: I – Se em lado algum das condições gerais do contrato se faz menção a que foram redigidas em conformidade com a Portaria n.º 1036/83, de 13-12, e seu Anexo II, com a Lei n.º 102/99, de 26-07, e com o DL n.º 176/88, de 18-05, não é exigível à recorrida adivinhar que as

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