Contratos de adesão

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.02.2010 (Isabel Rocha)

Sumário: I – No art.º 19.º, al c) do DL 446/85 de 25 de Outubro, estabelece-se uma proibição relativa de cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas; II – O juízo valorativo sobre a existência desta nulidade, não se realiza tomando como referência os vários contratos uti singuli, mas a partir das cláusulas –

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.06.2008 (Fátima Galante)

Sumário: (…) III – Quanto à cláusula penal, inserta num contrato de adesão, revestindo a natureza de cláusula contratual geral, importa ter em consideração o art. 19.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro segundo o qual «são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2005 (Lucas Coelho)

Sumário: I – É nula a cláusula contratual geral constante das apólices de seguros facultativos comercializados pela ré referidos nos autos – assim concebida: «Qualquer das partes pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o contrato, mediante aviso registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, à outra parte, com antecedência mínima

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.2005 (António Valente)

Sumário: 1 – A aferição do carácter desproporcionado da cláusula penal, nos termos do art.º 19.º, c) do DL 446/85 deverá ser feita em abstrato, nos próprios termos do contrato e independentemente das suas vicissitudes fáticas. 2 – Já o carácter excessivo de tal cláusula deverá ser ponderado em concreto, tendo em atenção os prejuízos

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2005 (Pires da Rosa)

Sumário: I – Em matéria de contratação de seguros o que importa é proteger o consumidor de seguros, seja ele pessoa singular ou empresa, de eventuais abusos do predisponente. II – Assim, são nulas, por força do que dispõe o art. 22.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 446/85, na redação do DL n.º

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.02.2004 (Martins Lopes)

Sumário: I – Nos contratos de adesão as cláusulas penais manifestamente desproporcionais aos danos, não são redutíveis, mas nulas. II – Como tal, o tribunal pode declarar a respetiva nulidade, oficiosamente.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.06.2003 (Pinto Monteiro)

Sumário: – A locação financeira pode ser definida como o contrato a médio ou a longo prazo dirigido a financiar alguém, não através de uma prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem. – Na relação locador-locatário encontram-se integrados os direitos e deveres caracterizantes do contrato, ou seja a obrigação

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.05.2002 (Sousa Inês)

Sumário: I – São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais, que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. II – Tal proibição, contudo, é relativa, no significado que determinada cláusula inserta em contrato de adesão, é suscetível de ser válida, para certos tipos de contrato e não, já, para outros.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.04.2002 (Moitinho de Almeida)

Sumário: I – O regime previsto no art. 1045.º do CC quanto à indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada mostra-se totalmente desajustado no caso de alugueres de longa duração, no decurso dos quais o valor da coisa locada é amortizado, subsistindo no termo do contrato um valor residual. II – Neste caso, o

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.04.2002 (Fernando Beça)

Sumário: A cláusula do contrato de locação financeira segundo a qual em caso de resolução do contrato tem o locador o direito de exigir o valor do capital financeiro em dívida é nula.

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