Contratos de intermediação financeira

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2019 (Abrantes Geraldes)

Sumário: 1. A responsabilidade do intermediário financeiro deve ser aferida com referência à data em que ocorreram os factos – in casu, Abril de 2006 – designadamente no que concerne aos deveres a que estava obrigado perante as normas então aplicáveis, máxime as que constavam do CVM. 2. A responsabilidade civil do intermediário financeiro pressupõe […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17.01.2019 (Tomé Ramião)

Sumário: 1. A responsabilidade civil do intermediário financeiro por violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, como flui do art.º 314.º do CdVM, na sua redação em vigor à data dos factos (atual art.º 304.º-A), não isenta o lesado de alegar e demonstrar, por força do art.º 563.º do C. Civil, o nexo

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2018 (Ana Paula Albarran Carvalho)

Sumário: Não se provando que o autor ficou convencido de que estava a «renovar» um depósito a prazo nem o demais alegado, inexistem os pressupostos necessários para a constituição do réu na obrigação de indemnização como intermediário financeiro, pois o artigo 314.º, n.º 2 do C.V.M. não implica presunções de ilicitude e/ou de causalidade.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2018 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: I – O banco réu, além de ser uma instituição de crédito, era também um intermediário financeiro, pois tratou da comercialização, aos seus balcões, das Obrigações FF, executando ordens de subscrição, que lhe foram transmitidas pelo autor, das obrigações emitidas por uma terceira entidade – a FF, SA (artigos 289.º n.º 1, 290.º, n.º

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2018 (Sousa Lameira)

Sumário: I – É inquestionável que a violação pelas entidades bancárias dos deveres de informação e das regras da boa-fé na negociação e na formação do contrato gera responsabilidade civil e, consequentemente, obrigação indemnizatória, mas para que tal suceda é necessário que os factos provados demonstrem ter existido essa violação, dado que, no domínio das

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.2018 (Cabral Tavares)

Sumário: I – A informação «constitui um pilar na avaliação do investimento em valores mobiliários e na própria eficiência do mercado», nela devendo cumprir-se os requisitos qualitativos estabelecidos no art. 7.º do CVM, requisitos esses precisados, já no período de vigência do DL 357-A/2007, no art. 312.º-A do mesmo código. II – Os deveres de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.2018 (Cabral Tavares)

Sumário: I – O dever de informação do intermediário financeiro é um “pilar na avaliação do investimento em valores mobiliários e na própria eficiência do mercado” e visa fundamentalmente proteger os interesses – prevalentes, face aos interesses do intermediário ou com daqueles com ele relacionados – dos clientes/investidores, na observância do princípio da boa-fé. II

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2018 (Bernardo Domingos)

Sumário: I. Num contrato de intermediação financeira recai sobre o intermediário financeiro, o dever contratual de agir de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. Este dever, imposto ao intermediário financeiro, no interesse legítimo dos seus clientes, não é mais, afinal, que o dever de agir de boa-fé, constituindo um dever principal –

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2018 (Maria do Rosário Morgado)

Sumário: I – O intermediário financeiro encontra-se vinculado às normas do que estabelecem regras próprias inerentes à sua atividade, designadamente cumprimento de deveres de informação (arts. 304.º e 312.º, ambos do CVM); II – O cumprimento dos deveres de informação que impendem sobre o intermediário financeiro é, porém, de geometria variável. Quer isto significar que

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.10.2018 (Carlos Moreira)

Sumário: (…) 3. – Provando-se, nuclearmente, que o banco informou o cliente que o produto financeiro por ele subscrito – obrigações subordinadas – era muito semelhante, incluindo quanto ao risco, a um depósito a prazo, e que, assim, este «esteve sempre convencido que (aquele) lhe restituiria o capital e os juros quando os solicitasse.» e

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