Jurisprudência

Um vasto conjunto de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais, arrumados por temáticas e questões relevantes

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.10.2012 (José Igreja Matos)

Sumário: I – Nos contratos de crédito ao consumo, a não entrega de exemplar de contrato (ou de proposta de contrato) subscrito pelo consumidor, no momento da assinatura, gera nulidade (art. 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 do DL 35[9]/91) ainda que o contrato seja efectuado entre ausentes por o financiador não estar presente

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2012 (Pimentel Marcos)

Sumário: (…) 4. A manifesta improcedência do pedido a que alude a parte final do artigo 2.º do diploma Anexo ao Decreto Lei n.º 269/98 é susceptível de ser perspectivada em dois planos distintos: no plano da improcedência de facto e no plano da improcedência fundada exclusivamente em razões de direito. (…) 6. Quanto à

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.2012 (Maria José Mouro)

Sumário: I – Tratando-se de acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do dl 269/98, de 1-9, o Juiz não deve limitar-se a conferir força executiva à petição inicial, sem analisar a viabilidade do pedido, quando sobre uma das questões colocadas face à petição inicial foi recentemente

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.2012 (Maria do Rosário Morgado)

Sumário: 1. O controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais é, por natureza, um controlo de conformação, não um controlo de exercício, pelo que não relevam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cláusula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conteúdo objectivo da cláusula.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.07.2012 (Luís Lameiras)

Sumário: I – A nulidade do contrato de crédito ao consumo, celebrado no quadro do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro, e consistente na falta de entrega de um exemplar ao consumidor, constitui uma excepção peremptória e apenas por este pode ser invocada (artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.ºs 1 e 4); II

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.06.2012 (Ramos Lopes)

Sumário: I – A não entrega de exemplar de contrato (ou de proposta de contrato) subscrito pelo consumidor, no momento da assinatura, gera nulidade (art. 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 do DL 35[9]/91); II – A entrega posterior de exemplar de contrato, já assinado pelo credor/financiador, não sana aquele vício, pois os actos

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Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa de 14.06.2012 (Pedro Martins)

Sumário: I. Para os efeitos do disposto no art. 2.º do diploma anexo ao Dec.-Lei 269/98, de 01/09, deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido formulado em violação de entendimento consagrado em acórdão de fixação de jurisprudência. II. Não pode valer com o sentido de uma cláusula penal, parte de uma cláusula de perda do benefício

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.05.2012 (Francisco Caetano)

Sumário: I – Apesar de o DL n.º 133/09, de 2.6 ter revogado o DL n.º 359/91, de 21.9, vigente à data em que foi proferido o Acórdão Unificador de Jurisprudência n.º 7/09, de 25.3, sobre a exclusão dos juros remuneratórios das prestações antecipadamente vencidas no mútuo oneroso, no âmbito dos contratos de crédito ao

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.03.2012 (Vieira e Cunha)

Sumário: I – A informação pré-contratual prestada em contratos de crédito ao consumo rege-se pelas sucessivas leis que os regulam – D-L n.º 359/91, de 21 de Setembro e D-L n.º 133/2009, de 2 de Junho, complementados pelo diploma relativo às Cláusulas Contratuais Gerais [D-L n.º 446/85, de 25 de outubro]. II – Os n.ºs

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.03.2012 (José Carvalho)

Sumário: I – É nulo o contrato de crédito ao consumo não assinado pelos contraentes e cujo exemplar não foi entregue ao consumidor. II – As cláusulas não comunicadas ao consumidor devem ser excluídas do contrato. III – A circunstância do consumidor ter pago quatro prestações e apenas ter invocado a nulidade do contrato quando

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