Comunicações eletrónicas

Pequena introdução acerca das Comunicações eletrónicas

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.06.2015 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: – A prescrição dos juros de mora encontra-se submetida ao regime geral estabelecido no artigo 310.º alª d) do Código Civil, segundo a qual ao juros legais prescrevem no prazo de cinco anos. – A obrigação de juros é acessório da do capital, não podendo nascer ou constituir-se sem esta. No entanto, uma vez […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.05.2015 (Leonel Serôdio)

Sumário: I – O legislador na Lei 51/2011, de 13.09, que introduziu alterações à Lei das Comunicações Electrónicas (LCE – LEI n.º 5/2004) atenuou o regime extremamente protector para o utente consagrado no DL n.º 56/2010, de 01/06 e voltou a admitir nos contratos relativos a comunicações electrónicas em que não tenha havido entrega de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.04.2015 (Vieira e Cunha)

Sumário: I – Conjugando o disposto no citado D-L n.º 56/2010 com a Lei das Comunicações Electrónicas (LCE), na versão que resultou da Lei n.º 51/2011, verifica-se que, na lei de 2010, prevêem-se as contrapartidas para os operadores ou prestadores de serviços, apenas no caso do necessário desbloqueamento dos equipamentos fornecidos, com incidência no valor

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.02.2015 (M. Pinto dos Santos)

Sumário: (…) II – Os direitos de crédito das entidades prestadoras dos serviços públicos essenciais fixados nos n.ºs 1 e 2 als. a) a g) do art. 1.º da Lei n.º 23/96, de 26/07, devem ser exercidos no prazo de seis meses, sob pena de prescrição, começando este prazo a correr a partir da data

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.10.2014 (Henrique Araújo)

Sumário: I – Uma vez constituído o crédito de juros este autonomiza-se da obrigação de capital. II – Mostrando-se extinta, por prescrição, a obrigação principal caduca a cláusula penal estabelecida no contrato em benefício da credora.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.09.2014 (Henrique Araújo)

Sumário: No contrato de prestação de serviços de telecomunicações, se não tiver existido fornecimento de equipamentos, a indemnização pela resolução antecipada do contrato pode ser livremente fixada pelas partes desde que não se ultrapassem as barreiras impostas por um juízo de proporcionalidade.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.06.2014 (Pedro Lima Costa)

Sumário: 1 – No caso de rescisão do contrato de acesso a redes públicas de comunicações electrónicas por parte do utente, ocorrida durante o período de fidelização, o Decreto-Lei 56/2010, de 1/6, proíbe que o operador de serviços de comunicações electrónicas cobre ao utente indemnização com valor superior ao preço corrente de equipamentos que tal

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.05.2014 (Anabela Dias da Silva)

Sumário: I – O legislador regulou a situação de desbloqueamento de equipamentos no DL n.º 56/2010, de 1.06, definindo limites máximos para o serviço prestado, limites esses, relacionados com o valor do equipamento e com o momento em que o consumidor solicita o desbloqueamento do equipamento. II – O período de fidelização contratual resulta de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.04.2014 (José Igreja Matos)

Sumário: I – O âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de Junho, deve ser restringido aos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas celebrados apenas com os respectivos utentes em que esteja em causa a subsidiação de equipamentos, isto é, a entrega de telemóveis, não sendo de aplicar designadamente nos casos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.03.2014 (Luís Espírito Santo)

Sumário: I – Havendo a presente acção entrada em juízo em 21 de Novembro de 2008, e tendo por causa de pedir a prestação e facturação de serviços de telecomunicações, sistemas de informação, Internet e comércio electrónico, durante o período de Junho de 2006 a Outubro de 2008, a simples remissão para o acórdão uniformizador

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